TRF2 - 5004833-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004833-07.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:53)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
-
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 18:23
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
-
25/07/2025 18:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004833-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao Agravo Interno, nos termos do artigo 1021 2º CPC.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/07/2025 15:12
Juntado(a)
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004833-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5006274-55.2025.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. Narra a recorrente que se trata na origem de "Mandado de Segurança impetrado visando declarar o direito líquido e certo da ora Agravante de não incluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito das políticas fiscais estaduais no computo de apuração do PIS e da COFINS na sistemática do lucro real a partir dos fatos geradores de 01/01/2024, bem como a declaração do direito à repetição/compensação do indébito porventura recolhido a este título, não se sujeitando à novel legislação instituída pela Lei Federal n. 14.789/23." Relata que "Conforme Portaria nº. 021-R, de 31/02/2021, expedida pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico – SECTIDES, foi concedido à Agravante o incentivo fiscal correspondente ao direito ao crédito presumido de ICMS, outorgado pela Lei Estadual nº. 10.568/2016, de modo que a empresa vem usufruindo do referido benefício de forma regular, devidamente contabilizado e escriturado, conforme comprovam os documentos fiscais anexados à exordial". Relembra que "a partir de 01/01/2024, com base na novel legislação, os benefícios fiscais de ICMS do tipo crédito presumido concedidos pelos Estados aos contribuintes devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS, inexistindo uma previsão legal capaz de respaldar a exclusão da base de cálculo das referidas contribuições". Defende que "uma vez que a Lei nº 14.789/23 passou a permitir a tributação do crédito presumido de ICMS pelo PIS e pela COFINS, haja vista a revogação da previsão legal de exclusão dos benefícios da base de cálculo dos referidos tributos, é evidente a contrariedade da norma ao entendimento já consolidado pela Corte Superior, o que demonstra a necessidade de sustação dos efeitos imediatos da referida lei." Ao final, requer a concessão da tutela recursal "para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito das políticas estaduais, a partir de 01/01/2024, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 4): "(...) No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se." Da análise dos autos de origem, verifico que a agravante acostou a publicação da PORTARIA Nº 021 -R, DE 31 DE MARÇO DE 2021 (evento 1, anexo 3), constando a razão social da agravante na listagem das pessoas jurídicas inscritas no Contrato de Competitividade firmado com o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo, habilitadas para a fruição dos incentivos fiscais previstos no art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016.
O art. 16 da Lei nº 10.568/2016 (COMPETE-ES) dispõe que: "Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento)." A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. n. 1.517.492/PR assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
As alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023 para regular o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, acabou por permitir a plena incidência dos tributos federais sobre os benefícios fiscais de ICMS. Todavia, as mudanças efetuadas pela referida lei, não alteram o entendimento quanto à violação do pacto federativo. Pontua-se ainda que a matéria acerca da não incidência do PIS e da Cofins sobre crédito presumido de ICMS foi afetada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema nº 843 da Repercussão Geral RE nº 835818/PR), de relatoria do Ministro André Mendonça, em decisão monocrática proferida em 04/05/2023, com determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem acerca do tema. Outrossim, a determinação de suspensão, ao ver deste Relator, ratifica a necessidade de deferimento da liminar, uma vez que reforça a ideia de dúvidas quanto à matéria.
Neste sentido, não parece justo que o contribuinte seja prejudicado enquanto aguarda o julgamento do referido tema.
Cito ainda a jurisprudência do e.
TRF3 no sentido de que (i) o crédito presumido do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) há o preenchimento do requisito periculum in mora, uma vez que "a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes". Confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 843/STF .
SUSPENSÃO NACIONAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LEI 14.789/2023 .
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1.
A questão de fundo é objeto do Tema 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n .º 835.818) e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2.
A suspensão prevista pelo art . 1.037, II, do CPC não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso em tela. 3.
Por ocasião do julgamento do EREsp 1 .517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia.
Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, além de ofender também a segurança jurídica. 4 .
Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento em ulteriores julgamentos.
Precedentes . 6.
Em síntese, o crédito presumido do ICMS não consubstancia um acréscimo no faturamento das empresas e, por conseguinte, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7.
Apenas a título ilustrativo, visto que se trata de julgamento ainda não concluído, vale observar que 06 (seis) Ministros do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram nos autos do RE 835 .818 (Tema 843) no sentido de ser incompatível com a Constituição Federal a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8.
As disposições previstas na Lei 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01 .01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo. 9 .
O requisito da urgência encontra-se presente, na medida em que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. 10.
Dessa forma, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, cabe reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS apenas no que tange à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS. 11 .
Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50170213920244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) (g.n) Assim, quanto ao periculum in mora para a pessoa jurídica de direito privado, cito o Doutrinador e Magistrado Federal Dr Mauro Luís Rocha Lopes: “É bom mencionar que o periculum estará presente em toda e qualquer ação de iniciativa do contribuinte contra a tributação, diante das severas consequências da mora tributária.
Indisponibilidade de bens, vedação à obtenção de certidão de regularidade fiscal, inscrição em cadastro de maus pagadores, protesto, impedimento de contratar com o Poder Público, execução fiscal e consequente penhora de bens, entre outras medidas suportadas pelos contribuintes inadimplentes são eloquentes amostras do perigo de dano pelo último suportado diante da demora natural do processo em que questiona o tributo.
Daí que a avaliação judicial que antecede a decisão sobre o pedido de tutela suspensiva da exigibilidade do crédito tributário acaba se restringindo mesmo à “probabilidade do direito”.
De fato, provimento jurisdicional que nega a tutela de urgência em matéria tributária, sob o exclusivo fundamento de ausência de perigo de dano, acaba remetendo indiretamente aos tempos do solve et repete.” (LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário.
Execução Fiscal e Ações Tributárias. 10a ed.
Rio de Janeiro, Impetus, 2019.
Página 400). Reporto-me ainda ao livro "Liberdade Econômica: O Direito de Agir, Pensar e Crer", de autoria minha em conjunto com Antonio Cabrera (Ed.
LVM).
Possibilitar, ou ao menos não dificultar sobremaneira, o desenvolvimento e manutenção das atividades empresariais gera atividade econômica, empregos, enriquecimento das camadas mais pobres da sociedade e, aquilo que interessa mais do ponto de vista tributário: ingresso de receitas aos cofres públicos.
Incentivar as empresas trará retornos positivos para a economia e, consequentemente, ao Estado, ao passo que sufocá-las terá resultado contraproducente. Isto posto, DEFIRO a tutela requerida para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre os créditos presumidos de ICMS, relativo ao benefício fiscal concedido à agravante, nos termos da Portaria n.º 21-R/2021, a partir de 01/01/2024, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF do Tema 843. -
20/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - 20/05/2025 - TRF2SECOMD
-
20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006274-55.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 13
-
20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 13:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
09/05/2025 11:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
09/05/2025 11:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
09/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/04/2025 16:59
Determinada a intimação
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003470-82.2025.4.02.0000
Renata Figueiredo Pinto Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 5085524-36.2022.4.02.5101
Loca Express Comercio Servicos e Locacoe...
Locexpress Franqueadora LTDA
Advogado: Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2022 09:32
Processo nº 5085524-36.2022.4.02.5101
Loca Express Comercio Servicos e Locacoe...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Sonia Carlos Antonio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 18:24
Processo nº 5006371-23.2025.4.02.0000
Vinicius Pinheiro Cordeiro Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Abreu da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 13:34
Processo nº 5013507-94.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Eleazar Construcoes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00