TRF2 - 5006152-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006152-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: KEVEN FALCAO DA SILVAADVOGADO(A): ALISSON BRANDAO SANTOS (OAB ES027871)ADVOGADO(A): VITOR PAUZEN DE OLIVEIRA (OAB ES040580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por KEVEN FALCAO DA SILVA, contra decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Aduz que ação originária se trata de execução fiscal para a satisfação de crédito consubstanciado em processo administrativo eivado de nulidade, eis que baseado em citação nula.
Menciona que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para a verificação de questões de ordem pública, como é o caso dos autos originários.
Aponta que a citação administrativa foi encaminhada para endereço diverso do seu, tendo o agravado, de forma irregular, promovido a mesma por meio de edital. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Keven Falcão da Silva interpôs exceção de pré-executividade em face do CRECI-ES, alegando que foi citado por edital, após uma única tentativa de diligência em endereço no qual nunca residiu.
Alega, assim, que a citação é nula, devendo ser afastada a multa e a CDA, sendo que somente teve conhecimento desta execução fiscal quando tentou promover o seu registro junto ao Conselho profissional.
Requer assistência judiciária gratuita (EVENTO 6).
O CRECI-ES impugnou a exceção de pré-executividade, alegando inadequação da via eleita, bem como a gratuidade de justiça requerida.
Sustenta que não houve irregularidade no procedimento de notificação quanto ao débito, não havendo falar em nulidade da multa imposta ao executado, o qual exercia ilegalmente a profissão de corretor de imóvel (EVENTO 11).
Decido.
A exceção de pré-executividade é via defensiva de efeitos limitados, uma vez que não admite dilação probatória.
Assim, as provas quanto aos fatos alegados devem ser previamente comprovados.
O executado compareceu espontaneamente aos autos, sem que a citação via postal tenha ocorrido, pois o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento com a informação "número inexistente". A citação restou suprida mediante o comparecimento espontâneo.
O excipiente alega que a tentativa de notificação feita pelo Conselho profissional foi nula porque enviada a endereço diverso de sua residência.
A multa imposta ao excipiente decorreu do exercício ilegal da profissão, conforme auto de constatação e auto de infração apresentados no EVENTO 11-OUT2.
O CRECI-ES tentou enviar a notificação para o endereço onde foi constatada a infração, mas ante a ausência de êxito, a notificação foi feita por meio de edital e não houve apresentação de defesa.
A penalidade foi mantida e a dívida foi inscrita como ativa.
O excipiente invoca o CPC para requerer a nulidade de sua notificação por edital.
No entanto, a questão envolve matéria fática e depende de dilação probatória, uma vez que seria necessária a análise dos documentos que constam do procedimento administrativo, não sendo cabível fazê-la por meio de exceção de pré-executividade, mas somente em sede de embargos à execução.
A impugnação à gratuidade de justiça não pode ser admitida, uma vez que o excepto não demonstrou que o executado não cumpre os requisitos legais e o CPC, no art. 99, § 3º, dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme determina o art. 98 do CPC.
Anote-se.
Prossiga-se com a execução, nos termos determinados no EVENTO 3, devendo o exequente requerer o que de direito.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” De início é de se registrar que não houve ajuizamento de embargos à execução pelo agravante, tratando-se a decisão agravada de manifestação do Juízo acerca de exceção de pré-executividade oposta, admissível somente em relação às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Com efeito, a irregularidade da notificação administrativa constitui-se de matéria de ordem pública e pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada de plano, sem dilação probatória.
Embora o agravante, de fato, não tenha anexado o processo administrativo instaurado em face do mesmo na sua exceção de pré-executividade, o documento foi juntado pelo agravado no evento 11, OUT2.
Desta forma, é certo que houve a instauração do processo administrativo nº 0424/2023, anterior à formação da CDA executada (evento 1, CDA2), e dele consta a tentativa da notificação do agravante em dois endereços, sendo um deles onde ocorreu a infração a ele imputada, tendo as diligências restado negativas (fls. 07/08, do evento 11, OUT2), motivo pelo qual o agravado promoveu o ato por meio de edital.
Cumpre consignar que durante a tramitação do procedimento administrativo o agravante sequer possuía registro profissional junto ao agravado, sendo os endereços para onde foram encaminhadas as notificações aqueles de que o mesmo dispunha, não se vislumbrando, em análise perfunctória, irregularidade na notificação por edital.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 16:08
Indeferido o pedido
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15/05/2025 00:02
Juntada de Petição
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14/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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