TRF2 - 5005830-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005830-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THEREZA ELIZABETH DE PALMER PAIXAO GARCIAADVOGADO(A): JOAO MARKOS DE CARLI RIBEIRO (OAB RJ232746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por THEREZA ELIZABETH DE PALMER PAIXAO GARCIA, contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Aduz que a ação originária se trata de execução fiscal para a cobrança de anuidades inscritas em dívida ativa, referentes aos anos de 2015 a 2015, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, no valor total de R$ 6.298,97.
Aponta que a Lei nº 12.514/11 impõe limitações para a cobrança de valores decorrentes de anuidades devidas aos Conselhos, estabelecendo o valor mínimo constante do seu art. 6º, I, que deverá ser atualizado na forma do §1º, do mesmo art. 6º, ou seja, R$ 2.500,00, reajustados pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
Descreve que o somatório das anuidades dos anos de 2015 a 2018 alcançam o valor de R$ 2.685,00 que, corrigido pelo INPC, perfaz a quantia de R$ 2.833,50, superando, no ano de 2018, o valor mínimo instituído pela Lei nº 12.514/11.
Menciona que com a inclusão da anuidade de 2018, cujo vencimento ocorreu em 31/03/2018, o limite mínimo de R$ 2.500,00 foi ultrapassado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01/04/2018.
Afirma que a prescrição ocorreu em 02/04/2023 e a execução fiscal originária somente foi protocolada em 18/10/2023, inexistindo, desta forma os requisitos mínimos para o seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ No Evento 38, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade suscitando, em síntese, a prescrição para cobrança do débito exequendo e a ausência de requisito para prosseguimento deste feito, nos termos da Lei n° 12.514/11, em seu Art. 6º, I c/c o Art. 8º, o que foi refutado pelo Exequente, no Evento 43.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes às anuidades, com o que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
Assim, na vigência da redação original da referida Lei, os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes às anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tornando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multas, juros e correção monetária), como restou firmado o entendimento das Cortes superiores, a exemplo do decidido no Recurso Especial 1.524.930 RS.
Analisando o caso concreto, temos: Anuidade vencida em 2015 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2016 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2017 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2018 - embora não conste nos autos a data do vencimento dela, considerando que ele ocorreu ainda em 2018, a partir deste ano começou o prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das 4 anuidades, o qual findaria em 2023.
Ocorre que, em 28/08/2021 (antes de decorrido o prazo prescricional, portanto), foi promulgada a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações na Lei nº 12.514/2021, estabelecendo novo valor mínimo para a cobrança dos valores devidos aos Conselhos, valor este o de cinco vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º, atualizado na forma do § 1º do mesmo artigo, isto é, R$2.500,00, atualizado pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo.
Deste modo, o valor das quatro anuidades (2015 a 2018), com os acréscimos legais, não alcançava o novo mínimo legal, pelo que estava impossibilitada de ajuizar o executivo fiscal, devendo acrescentar a anuidade de 2019, com vencimento no próprio ano, pelo que o prazo prescricional quinquenal a ser considerado se esgotaria em 2024.
Contudo, este feito foi ajuizado em 2023, com despacho citatório, interruptivo da prescrição, proferido em 07/11/2023, motivo pelo qual resta afasta a prescrição suscitada pela devedora.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se, devendo o Exequente indicar como pretende prosseguir com este feito." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, pretende a parte agravante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente às anuidades de 2015 a 2019, em razão do ajuizamento da execução fiscal originária ter ocorrido somente em 18/10/2023.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta 5ª Turma Especializada é no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição somente se inicia com o adimplemento da condição de que o valor somente poderá ser executado quando for superior ao correspondente a 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (R$ 500,00), reajustado pelo INPC: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto por GEMINNI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CARLOS AUGUSTO PEREIRA, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5022027-48.2022.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.2.
Com efeito, cabe ressaltar, que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ.3.
Na hipótese em apreço, objetiva o conselho exequente o pagamento das anuidades dos anos de 2015 a 2017 cujo valor total é de R$ 5.446,64 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, e sessenta e quatro centavos), conforme CDA acostada no Evento 1 – CDA3.4.
Na oportunidade, faz-se necessário verificar se o valor mínimo para ajuizamento do executivo fiscal foi devidamente observado pelo conselho profissional, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.5.
Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.6.
Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo.7.
Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.8.
Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.9.
No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 5.446,64, valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 03.2022).10.
Sob tal perspectiva, verifica-se que o crédito somente se tornou exigível a partir de 31/03/2017, com a soma das anuidades constantes da CDA acostada aos autos, atingindo, assim, o patamar mínimo exigido pela Lei nº 12.514/11, de modo que tendo sido a execução fiscal proposta na data de 29/03/2022, não consumada a prescrição da pretensão executória.11.
Com efeito, com relação às execuções fiscais sujeitas à Lei nº 12.514/11, a contagem do prazo prescricional para a cobrança das anuidades ocorre de forma distinta, iniciando-se a fluência somente após o preenchimento do requisito estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/11.12.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016613-75.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2025) REEXAME DE ACÓRDÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB.
ANUIDADE.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
OAB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Remessa dos autos determinada em decisão monocrática proferida pelo Min.
Gurgel de Faria que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela OAB/ES para anular o acórdão (evento 14), sob o fundamento de que não ocorreu o decurso do prazo prescricional, porquanto a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. 2.
No caso dos autos, a execução de título executivo extrajudicial objetiva a cobrança das anuidades devidas à recorrente, referente aos anos de 2011 a 2018, na quantia histórica de R$ 9.109,19, nos termos do art. 46, parágrafo único, e art. 58, IX, ambos da Lei 8.906/94. 3.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 4.
A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009852-62.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5125004-55.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 23.11.2022. 5.
A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.
A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 8º da Lei 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2017. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 8.2.2017. 8.
Diante dessas circunstâncias, nota-se que o termo inicial não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pela norma.
Antes disso, não corre a prescrição.
Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício. 9.
As anuidades de 2011 e 2012 não são exeqüíveis por falta de previsão legal.
No caso, o prazo de prescrição começou a ser contado do dia seguinte ao vencimento da anuidade, isto é, a partir do vencimento de 15.2.2016, momento em que foram juntadas quatro anuidades devidas.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 4.10.2019, não há que se reconhecer a prescrição das anuidades de 2013 a 2016. 10.
Por outro lado, em que pese não tenha ocorrido a prescrição, extrai-se do Sistema de Consulta Processual da Justiça Federal que, nos autos principais (evento 57/1º grau) que foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, em razão de a exequente não ter promovido o cumprimento de decisão judicial que determinou que a recorrente promovesse a citação do executado. 11.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto se o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 18.3.2021; STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5008060-15.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.5.2021. 12.
Na hipótese dos autos, contudo, considerando que a sentença exauriu o objeto do presente recurso, ao reformar integralmente a decisão anterior e extinguir o feito por motivo diverso, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento. 13.
Agravo de instrumento prejudicado em razão da perda do seu objeto. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010080-76.2019.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2023) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA.
ANUIDADE ANO 2012.
INEXIGÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
NÃO ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
AGRAVO INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO2 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo -RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5008722-46.2022.4.02.5117, ajuizada em 26/10/2022, que pronunciou a prescrição dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015. 2.
O débito refere-se à cobrança das anuidades referentes a 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e para a multa de eleição vencida em 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa.
No entanto, a decisão agravada pronunciou a prescrição apenas dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015. 3. Em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013.
Dessa maneira, tem-se que o prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação ao exercício de 2012.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021. 4.
A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011).
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018. 5.
Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$500,00, com a observância do respectivo reajuste. (Vide TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022). 6. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 7. Portanto, em relação às anuidades dos anos posteriores a 2012 e à multa de eleição vencida em 2015, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Antes disso, não corre a prescrição. 8.
Diante de tais premissas, atentando para o valor executado das anuidades dos exercícios de 2013 a 2017 e para a multa de eleição vencida em 2015, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício, o que ocorreu em no dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2017 em 02.04.2017.
Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 26.10.2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 9.
Logo, considerando que o ajuizamento da execução fiscal para cobrança das anuidades dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e para a multa de eleição vencida em 2015 teve início somente em 02.04.2017 e que a presente execução foi ajuizada, somente em 26.10.2022, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, devendo ser reconhecida a prescrição das anuidades de 2013 a 2015 e para a multa de eleição vencida em 2015.
Registre-se que as anuidades de 2016 e 2017 também estão prescritas. 10.
Como a soma das anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021 não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a execução fiscal deve ser arquivada, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para: (i) julgar extinto o processo sem resolução de mérito, de ofício, em relação à anuidade de 2012, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; (ii) julgar extinto o processo com resolução de mérito, de ofício, em relação às anuidades de 2016 e 2017, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, mantendo-se a decisão em relação ao reconhecimento da prescrição das anuidades de 2013, 2014, 2015 e da multa de eleição de 2015; (iii) reformar parcialmente a decisão agravada, determinando o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, quanto às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. (5000902-64.2023.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 02/08/2023, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA) <grifo nosso> Destarte, na data do ajuizamento da execução fiscal originária, o valor a ser implementado, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 e seu §1º, alcançava R$ 5.007,46 (cinco mil e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor de R$ 2.500,00 reajustado pelo INPC do período de 10.2011 a 10/2023, o que somente foi atingido em 2018, conforme evento 1, CDA4.
Da análise da CDA objeto da execução (evento 1, CDA4), verifica-se que o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (R$ 5.007,46) ocorreu após o vencimento da anuidade de 2018 (R$ 1.372,98 + R$ 1.314,24 + R$ 1.265,33 + R$ 1.190,23 = R$5.142,78).
Nesse contexto, as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária e, na ausência de pagamento, o crédito é constituído a partir da data de vencimento da obrigação, que no caso do CFM ocorre todo o dia 31 de março de cada ano, conforme resoluções contidas no evento 38, ANEXO4.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES .
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO .
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO. 1.
As anuidades pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício . 2.
O termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo. 3.
A decisão ora agravada não enseja reforma, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário - 1º/04/1999 - e a data da interposição do pleito executivo - 18/12/2004 . 4.
A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73 ( REsp 973.733/SC, Rel .
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009.).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 862186 RS 2016/0034906-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016) Desta forma, o prazo prescricional, para a anuidade de 2015, somente foi iniciado em 01/04/2018, motivo pelo qual, considerando a data do ajuizamento da execução fiscal originária (18/10/2023), a mesma se encontra prescrita.
Nesse panorama, no que tange as anuidades de 2016/2019, o somatório das mesmas perfaz a quantia de R$ 4.925,99, o que impossibilita a execução das mesmas ante o não atingimento do mínimo estabelecido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
Assim, o feito originário deveria permanecer arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, senão vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para suspender o andamento da execução fiscal originária, até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
22/05/2025 16:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51070563220234025101/RJ
-
22/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/05/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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