TRF2 - 5005705-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005705-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOB CONTROLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO A agravante afirma que protocolou tempestivamente na instância de origem o presente Agravo de Instrumento e, assim, almeja a reconsideração da r. decisão de não conhecimento do recurso, fundamentada na sua intempestividade (evento 14, PET1 e evento 3, DESPADEC1).
Não assiste razão à agravante.
O protocolo de Agravo de Instrumento na primeira instância constitui erro grosseiro insanável, acarretando o não conhecimento do recurso.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA.
PROTOCOLO NA 2ª INSTÂNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1.
A apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação.2.
Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.3.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o agravo de instrumento foi interposto primeiramente junto ao Juízo de origem, e não naquele Tribunal, como alegou o recorrente nas razões recursais.A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
O acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal quando interposto o recurso adequado, mas de forma extemporânea.
Incidência da Súmula 83/STJ.5.
No pertinente à pretendida penhora verifica-se que as alegações dos recorrentes encontram-se desassociadas da faticidade verificada no no acórdão recorrido que analisou, tão somente, a intempestividade de agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 284/STF.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.909.704/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA . 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada .
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Assim, não há nada a proceder.
Por derradeiro, considerando que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da r. decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Preclusa esta r. decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se -
02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:36
Despacho
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 18
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18/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 01:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 01:58
Despacho
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05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005705-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOB CONTROLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOB CONTROLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, nº 5036835-87.2024.4.02.5101, que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, determinando a transferência do montante para a conta à disposição do Juízo (Evento 46.1, dos autos originários). 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar dano de difícil reparação, uma vez que a constrição de bens e valores da empresa pode paralisar suas atividades, inviabilizando inclusive a continuidade do processo de regularização fiscal discutido no Mandado de Segurança, nº 5001476- 46.2024.4.02.5111 (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento. 4.
Por certo, o prazo para recorrer da r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, nas contas financeiras do executado, encerrou-se em 29/04/2025 e o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 07/05/2025 (Eventos 46.1, 48 e 1.1). 5.
Conclui-se, portanto, que o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publiquem.
Intimem. -
16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 20:03
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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