TRF2 - 5006164-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006164-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB PB032538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GABRIEL SOARES DOS SANTOS, contra ato judicial (evento 10), que determinou a apresentação de nova documentação, no prazo de 10 (dez) dias, visto que o extrato bancário apresentado é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica.
A parte Agravante alega, em síntese, que a gratuidade de justiça teria sido indeferida pelo Juízo a quo.
Afirma que não teria sido analisada a situação financeira da parte autora, ora agravante; que, “em relação à pessoa natural, há uma presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita neste recurso e no processo original até o julgamento do mérito do Recurso”, e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja concedida ao agravante a gratuidade de justiça.
Relatei.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Da leitura dos originários, verifica-se que o ato judicial contra o qual a parte Recorrente se insurge não é capaz de lhe causar prejuízo, tendo em vista que o Juízo a quo apenas determina a apresentação de nova documentação, no prazo de 10 (dez) dias, visto que o extrato bancário apresentado, após a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica.
Confira-se o teor do evento 10: “1.Trato de ação ajuizada por GABRIEL SOARES DOS SANTOS em face da CEF objetivando, em síntese, revisão contratual. 2.Relatório de movimentação bancária é insuficiente para comprovar hipossuficiência econômica. 3.Prazo de 10 (dez) dias para juntar nova documentação, sob pena de indeferimento do pedido. 4.Apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF, conforme já solicitado, tendo em vista que o contrato juntado aos autos foi realizado com a MRV MRL XXXVII INCORPORACOES SPE LTDA. 5.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.”. Logo, observa-se que o Juízo a quo ainda não decidiu acerca da gratuidade de justiça, sendo certo que oportunizou novo prazo para a parte autora/agravante demonstrar que preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade, a fim de possibilitar a posterior análise do pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, o ato do evento 10 é preparatório de futura decisão e, caso, posteriormente, advenha decisão prejudicial aos interesses da parte, aí sim torna-se viável a interposição do recurso pertinente.
Constata-se, assim, que o ato judicial não tem carga decisória, não sendo, portanto, impugnável por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, confira-se: “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente”. (Theotônio Negrão, (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38 a edição, 2006, nota 2 ao artigo 504). Nessa mesma linha, a jurisprudência do Eg.
STJ “reconhece que a diferença entre despacho e decisão interlocutória impugnável via Agravo de Instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte” (REsp 1644929, Decisão Monocrática - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE de 29/06/2021).
No mesmo sentido: "(...) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória 'reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes' (REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002)" (AgInt nos EDcl no REsp 1727956/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). “(...) o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015). Assim, por se tratar de despacho, ato judicial irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do CPC, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 18:51
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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