TRF2 - 5005282-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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21/06/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5005282-62.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): YASMIN PELEGRINI SUZUKI (OAB SP482011) DESPACHO/DECISÃO A CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. apresenta pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos arts. 300, 995 e 1.012, § 3º, I, do CPC.
Narra que impetrou o Mandado de Segurança n.º 5006908-42.2025.4.02.5101 para suspender a aplicação de Parcela Variável de Indisponibilidade (PVI) em sua Receita Anual Permitida (RAP) “somente até o julgamento final do Requerimento Administrativo apresentado com o objetivo de justamente suspender essa aplicação”.
Acrescenta ser concessionária de transmissão, remunerada pela RAP, e esclarece que 10 As concessionárias de transmissão têm a qualidade do serviço aferida por meio de indicadores associados à disponibilidade do sistema de transmissão, em especial a Parcela Variável (“PV”), a qual é deduzida da receita da transmissora – a RAP – em função da não disponibilização do serviço público de transmissão”. 11 No caso de desligamento das instalações de transmissão (subdivididas em Funções de Transmissão - “FTs”), aplica-se a PVI.
O valor da PVI é descontado da RAP, observados determinados critérios e métricas estabelecidos na regulação.
Advoga que a Resolução ANEEL n.º 906/2000 prevê o afastamento da aplicação da PVI se reconhecido o caso fortuito ou força maior pelo ONS – “Afinal, conforme a própria legislação dispõe, ninguém pode ser punido ou prejudicado por aquilo que não deu causa”.
Sublinha que, tão logo ocorrido o evento de indisponibilidade das Instalações de Transmissão, caracterizou-o como evento extraordinário decorrente de caso fortuito e força maior, mas o ONS não concordou, embora “de forma não fundamentada e bastante simplista”, ensejando apresentação de pedido de reconsideração que segue pendente de análise.
Argumenta que, malgrado tal pendência, “a coordenação do ONS lançou na Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão (“AMSE”) a indicação do valor a ser descontado da receita da Requerente em razão da indisponibilidade pontual das Instalações de Transmissão na contabilização de setembro de 2024”, penalização prematura de R$ 6.436.292,45.
Enfatiza que da decisão da Diretoria do NOS ainda cabe recurso à ANEEL.
Alega que não há necessidade de dilação probatória, pois não objetiva a análise do mérito administrativo, apenas que lhe seja garantido o resultado útil do referido requerimento apresentado ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, isto é, não ser penalizada enquanto pende de julgamento pedido que vista afastar a penalização, mas a sentença extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, concluindo necessária a dilação.
Insiste que: 21 O requisito da fumaça do bom direito encontra-se preenchido, pelas seguintes principais razões: (i) Não há necessidade de dilação probatória, vez que não se busca adentrar no mérito administrativo.
A atribuição para julgar o excludente é, neste momento, da Agência Reguladora.
O que se busca aqui é tão somente obstar a aplicação de penalidades enquanto pende de análise tal requerimento de excludente entregue à Administração, especificamente porque o seu acolhimento redundará na anulação de qualquer penalidade. o As penalidades que a Requerente foi obrigada a suportar enquanto não julgado o processo administrativo representam efetivas violações ao contraditório e ampla defesa, bem como torna a decisão do Pedido Administrativo incapaz de resguardar seu direito subjetivo. o O Contrato de Concessão, o Código Civil e a Regulação asseguram a pretensão da Requerente de não ser penalizada, enquanto pende apreciação das Requeridas que visa justamente afastar essa penalização. (ii) A corrosão ocorrida nas Instalações de Transmissão da Requerente é evento excludente, extraordinária e imprevisível, e igualmente não faz parte do risco do negócio.
Dedica, ainda, capítulo ao “perigo da demora e ausência de dano inverso”, destacando, no ponto, o valor da penalidade e que a RAP é sua única receita.
Decido.
Conheço do pedido na forma do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, pois o mandado de segurança ainda tramita perante a instância de origem, já interposta apelação pela ora requerente.
A sentença impugnada tem o seguinte teor: Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende impedir a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, na Receita Anual Permitida – RAP, até o exaurimento de procedimento administrativo. Alega que a concessão da segurança impedirá prejuízos imediatos de forma prematura, garantindo um resultado útil ao pleito no âmbito administrativo.
Parece que o impetrante tem compromissos que dependem de ter sempre toda a renda, não desfalcada por nenhuma glosa de cunho penal.
Mas isto é um dado econômico, não jurídico.
Outro dado, este jurídico, mas algo também contaminado por uma urgência econômica que o preenche de elementos estranhos ao justo e ao injusto, é o afirmado direito a não sofrer glosas penais antes de esgotadas todas as instâncias.
Parece-me que isto seria negar eficácia a uma cláusula penal contratual aceita e válida, pois o cerne da concessão repousa na executoriedade imediata de seus efeitos econômicos, tanto do lado do impetrante, auferindo rendimentos, quanto do poder público, negando rendimentos parciais em certos casos pre
vistos.
Somente uma causa seria capaz de impedir a executoriedade imediata da glosa: o próprio motivo de força maior que o impetrante afirma que esteve na base da interrupção de fornecimento de energia.
Se há um direito líquido e certo que precisa ser provado por documento, não se poderia exigir outro que não qualquer documento que estabeleça com verossimilhança ter havido um evento independente e de força maior que determinou aquela interrupção. Mas o impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela não demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, bem como pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Diante da ausência de argumentação fundamentada em documentos, se depreende que os fatos narrados integram o próprio risco do empreendimento, risco este que, contratualmente, cabe ao impetrante, pois é princípio implícito em todo contrato que aquele que aufere os bônus também suporte os ônus. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do alegado, mediante provas pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória incidental. Assim, o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485 , inc.
IV , do CPC/2015 , c/c o art. 10 da Lei 12.016 /2009.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Custas conforme a lei.
Sem honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.
Não estou convencido, neste momento, de que “a corrosão ocorrida nas Instalações de Transmissão da Requerente é evento excludente, extraordinária e imprevisível, e igualmente não faz parte do risco do negócio” seja matéria apenas de direito, tanto que a impetrante instruiu a inicial com laudos particulares encomendados para análise da falha.
No mais, depreende-se que a requerente pretende emprestar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração apresentado ao ONS em relação à decisão de glosa da PVI.
O art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009 prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
A discussão, no âmbito administrativo, é justamente saber se a corrosão em equipamento da linha de transmissão se enquadra em hipótese excludente da responsabilidade, mas, não havendo efeito suspensivo previsto para o procedimento administrativo aqui questionado, descabe atribuí-lo judicialmente só à conta do não esgotamento da controvérsia naquela esfera.
A análise da probabilidade do direito não prescinde da incursão na matéria técnica, ao que tudo indica dependente de prova pericial.
Não cabe ao Judiciário, com a devida vênia, interferir no modelo de concessão apenas para evitar quebras no fluxo de caixa da empresa que atua em setor estratégico, que, por si só, exige rigor do agente regulador.
A pretensão, portanto, se ressente dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Traslade-se esta decisão para os autos principais e, preclusa, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. -
19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006908-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/05/2025 15:21
Indeferido o pedido
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05/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 16:08
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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01/05/2025 10:42
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2025 19:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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