TRF2 - 5001470-18.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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06/08/2025 20:25
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001470-18.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ARTHUR DA SILVA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) EMENTA DIREITO CIVIL.
APREENSÃO DE VEÍCULO POR PARTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, em que se controverte acerca da possibilidade de indenização de danos materiais e morais, em função de apreensão de veículo por parte da Polícia Rodoviária Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, assim como o pagamento de R$ 200.835,00, sob pena de multa diária por descumprimento, a título de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Apesar de a União alegar que a Polícia Rodoviária Federal atuou no estrito dever legal e que não existe amparo legal à pretensão autoral, tal ente reconheceu a procedência do pedido em outro processo.Quanto aos danos morais, a sentença merece ser mantida, uma vez que ocorreu, de fato, ato ilegal e negligente por parte da União por intermédio de seus prepostos.
Além disso, tal valor a título de danos morais foi fixado com base na experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Quanto aos danos materiais, o pedido de conversão em perdas e danos deveria ter sido formulado nos autos de outro processo, sendo desnecessária a instauração de novo processo de conhecimento acerca do mesmo fato, de modo que a Autora não demonstrou a necessidade do exercício da jurisdição, por meio do presente processo, para a satisfação da pretensão, razão pela qual o pedido deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, eis que ausente o interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em apreensão de veículo por parte da Polícia Rodoviária Federal, é cabível reparação da vítima a título de danos morais, mas não a título de danos materiais, uma vez que ausente o interesse de agir da parte autora nesse aspecto." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5019091-27.2021.4.02.5120, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/02/2023, DJe 24/02/2023 11:26:52 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, a fim de manter a sentença in totum.
Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 10/06/2025 17:37:19)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5001470-18.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ARTHUR DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/05/2025 15:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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21/05/2025 15:09
Retirado de pauta
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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