TRF2 - 5005111-04.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
09/09/2025 17:59
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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08/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação do art. 489 § 1º, III a V do CPC e se houve omissão no acórdão ora impugnado, no que tange ao dano moral, à impugnação ao laudo pericial, à responsabilidade da Construtora e ao valor a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere. 5.
Após análise dos autos, denota-se que, quanto aos primeiros embargos de declaração, o acórdão não violou o artigo 489 § 1º, III a V do CPC, uma vez que a fundamentação foi específica para o caso em análise e, além disso, deve ser mantida a improcedência dos danos morais, dado que não restou evidenciado qualquer qualquer abalo psíquico, que ultrapasse o mero aborrecimento, apto a caracterizar dano moral indenizável.
Ademais, em relação aos segundos embargos de declaração, no que tange à apreciação pelo perito, o acórdão é claro quanto a esse tema. 6.
Os demais pedidos da embargante dizem respeito a alegações que não são viáveis em sede de embargos de declaração, pois não presentes seus requisitos, devendo ser utilizada a via recursal própria.
Não há aqui contradição, erro material, obscuridade, ou omissão, que justifique a apreciação dos embargos de declaração, de modo que tal pleito deve ser rejeitado.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. 7.
Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe". "O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: artigo 489 § 1º, III a V do CPC e incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos dois recursos de Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 13:23
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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26/06/2025 14:48
Despacho
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26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 12:12
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 12:12
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PMCMV/FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença de sentença de procedência proferida em sede de demanda ajuizada por CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, restando o pleito parcialmente acolhido para condenar a CEF e a ora apelante, solidariamente, a “a) indenizar a autora no valor de R$1.573,14 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a lei e o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal” e “b) indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a lei e o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir desta decisão, na forma da Súmula 362/STJ”, sendo, ainda, ambas as rés condenadas em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da construtora por vícios na construção de imóvel financiado pelo “Programa Minha Casa Minha Vida” – PMCMV, bem como ao cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção. Cumpre assentar que, ainda que exista canal de comunicação direta entre a gestora do PMCMV e os mutuários (Programa “De olho na Qualidade”), não há previsão legal que torne obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais, em virtude de vícios construtivos, o que, ademais, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). Destarte, não há que se falar na falta de interesse de agir, alegada pela construtora apelante. 4.O STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil "é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 5.Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional, nos termos do laudo pericial, conforme determinado na sentença, que, ademais, observou o princípio da congruência, na fixação do valor da indenização a título de danos materiais. 6.Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.
Precedente do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na forma supra.Tese de julgamento: "Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável". Jurisprudência relevante mencionada: AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A para reformar, em parte, a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na forma supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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21/05/2025 12:15
Retirado de pauta
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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17/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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