TRF2 - 5062995-91.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:30</b>
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04/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/09/2025 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 36
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02/09/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 17:21
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB05
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01/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:59
Retirado de pauta
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 397
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07/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
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22/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062995-91.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CESAR ROBERTO BTECHS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE (OAB RJ228748) DESPACHO/DECISÃO O requerente comparece aos autos para pleitear, em razão de sua avançada idade e fragilidade de saúde, a concessão de tutela de urgência incidental, a fim de viabilizar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Sustenta o segurado estarem presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, consubstanciados na probabilidade do direito invocado, uma vez que alega possuir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, bem como no perigo da demora, calcado em sua condição pessoal, especialmente em razão da idade avançada e da enfermidade cardíaca que o acomete.
A sentença proferida pelo juízo a quo (evento 41, SENT1) indeferiu o pleito de concessão do benefício sob o fundamento de que o requerente não teria atingido o tempo de contribuição necessário, notadamente pela ausência de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais por ele vindicados.
Nos autos do procedimento administrativo, verificou-se que o INSS computou um total de 27 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição até a DER de 10/04/2019, indeferindo o requerimento administrativo sob a justificativa da insuficiência de período contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pela ausência do requisito etário mínimo para a aposentadoria por idade, visto que o segurado contava, à época, com apenas 60 anos (evento 1, ANEXO3, pág. 186).
Inconformado, o autor interpõe apelação, buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, em apertada síntese (evento 52, APELAÇÃO1).
Dentre os intervalos reclamados, há aqueles cuja especialidade é lastreada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
Em virtude dessa circunstância, os autos foram suspensos, em observância à determinação exarada por esta Corte no julgamento do Tema GRC/TRF2 n. 16 (evento 13, DESPADEC1).
No entanto, quando determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, nos termos do Tema GRC/TRF2 n. 16 e com fundamento nos processos representativos de controvérsia nº 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ e nº 0178952-15.2017.4.02.5108/RJ, restou ressalvada a possibilidade de apreciação de medidas de urgência, o que autoriza o exame do pedido liminar formulado pela parte, ainda que os autos estejam suspensos.
Passe-se, pois, à análise do pleito de tutela provisória.
Conforme exposto, o segurado almeja a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sob o argumento de que há plausibilidade do direito postulado e risco iminente de perecimento de seu sustento enquanto aguarda a análise definitiva da demanda.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria das decisões liminares, verifica-se que o tempo de contribuição incontroverso, conforme apuração do INSS, alcança 27 anos, 4 meses e 3 dias, o que se revela insuficiente para, desde logo, fundamentar um juízo positivo acerca da probabilidade do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No âmbito da tutela de urgência, dada sua natureza precária e provisória, não se revela apropriado ao julgador antecipar o exame do mérito recursal.
O reconhecimento da especialidade dos períodos laborais constitui questão que se confunde com o próprio mérito da lide, devendo ser objeto de deliberação quando do julgamento definitivo do processo.
De outra parte, constata-se que o autor completou 65 anos de idade em 22/02/2024.
Aliado a isso, possui o tempo de contribuição de 27 anos, 4 meses e 3 dias, fato incontroverso nos autos, o que permite a reafirmação da DER para a referida data e a consequente concessão da aposentadoria por idade, conforme demonstra a planilha a seguir: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento22/02/1959SexoMasculinoDER10/04/2019Reafirmação da DER22/02/2024 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a DER (10/04/2019)27 anos, 4 meses e 3 dias329 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (10/04/2019)27 anos, 4 meses e 3 dias32960 anos, 1 meses e 18 diasAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 4 meses e 3 dias32960 anos, 8 meses e 21 diasAté 31/12/201927 anos, 4 meses e 3 dias32960 anos, 10 meses e 8 diasAté 31/12/202027 anos, 4 meses e 3 dias32961 anos, 10 meses e 8 diasAté 31/12/202127 anos, 4 meses e 3 dias32962 anos, 10 meses e 8 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)27 anos, 4 meses e 3 dias32963 anos, 2 meses e 12 diasAté 31/12/202227 anos, 4 meses e 3 dias32963 anos, 10 meses e 8 diasAté 31/12/202327 anos, 4 meses e 3 dias32964 anos, 10 meses e 8 diasAté a reafirmação da DER (22/02/2024)27 anos, 4 meses e 3 dias32965 anos, 0 meses e 0 dias Dessa forma, em caráter provisório liminar, com a reafirmação da DER para 22/02/2024, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da legislação previdenciária vigente.
O direito ao benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, revela-se essencial à subsistência digna do segurado, motivo pelo qual se presume a urgência da prestação jurisdicional.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência incidental para implantação do benefício de aposentadoria por idade, determinando à CEAB-DJ que implemente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. -
21/05/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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05/05/2025 15:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 17:23:03)
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10/04/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 17:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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07/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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19/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 19:38
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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20/02/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 11:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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19/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/10/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/10/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 21:38
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB10TESP
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15/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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27/01/2023 07:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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02/12/2022 20:33
Despacho
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01/12/2022 19:53
Juntada de Petição
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11/10/2021 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2021 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/10/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2021 08:52
Distribuído por prevenção - Número: 50161281720204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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