TRF2 - 5007931-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007931-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JULIA VIDIGAL DE ASSISADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA LIMA (OAB ES039325)ADVOGADO(A): JAMILSON JOSÉ ENDLICH (OAB ES026309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
18/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:50
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007931-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JULIA VIDIGAL DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003650501 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: " SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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20/03/2025 18:33
Expedição de Edital - intimação
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 20:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2024 13:00
Juntada de Petição
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03/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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