TRF2 - 5012881-21.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:49
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
19/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012881-21.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GILMARA SANTOS REIS ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003650548 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
19/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
-
20/03/2025 18:33
Expedição de Edital - intimação
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 20:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 18:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
27/05/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:56
Determinada a citação
-
15/05/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038010-82.2025.4.02.5101
Ramon Theodoro da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 16:12
Processo nº 5024117-67.2024.4.02.5001
Wania Cassia Fezer dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 15:19
Processo nº 5017440-86.2024.4.02.0000
Tania Maria de Britto Goncalves
Iolanda Ribeiro Goncalves
Advogado: Monica da Motta Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 15:43
Processo nº 5000647-34.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
A. C. O. Serra Aluguel de Maquinas e Equ...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041589-38.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Souza do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 18:20