TRF2 - 5041589-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041589-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE PAULO VAZ FEITOSA (OAB RJ260016) DESPACHO/DECISÃO Evento 43: À parte autora sobre os documentos juntados.
Após, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 22:03
Despacho
-
15/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 19:12
Juntada de Petição
-
23/06/2025 19:22
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041589-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE PAULO VAZ FEITOSA (OAB RJ260016)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Evento 21, 25 e 28: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aos réus para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:32
Determinada a intimação
-
12/06/2025 13:30
Juntada de Petição
-
12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:29
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 18
-
19/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição
-
16/05/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5041589-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE PAULO VAZ FEITOSA (OAB RJ260016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUZA DO NASCIMENTO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO AGIBANK S.A, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos do benefício da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No mérito, requer: a) a declaração de inexistência das relações contratuais referentes aos empréstimos entre a autora e as requeridas; b) que seja julgado procedente o pedido de repetição do indébito, no valor de R$57.088,20, acrescidos de juros e correções monetárias; c) que as requeridas sejam condenadas de forma solidária ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais; e, d) que as rés sejam condenadas de forma solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sob o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC.
Como causa de pedir, sustenta que, em janeiro de 2025, recebeu em sua residência a visita de uma mulher que se identificou como agente de saúde, a qual alegou que estava ali para realizar um cadastro que lhe permitiria receber medicamentos em casa.
Durante a visita, a suposta agente tirou uma foto de seu rosto, com a identidade ao lado, alegando que era parte do procedimento de cadastro.
Confiando na boa-fé da visitante, aguardou o recebimento dos medicamentos prometidos, que nunca chegaram.
Alega que, no início de março, ao dirigir-se ao banco para sacar seu benefício, foi surpreendida pela ausência de saldo em sua conta, sendo orientada pela gerente do Banco Santander, onde possui conta e recebia seu benefício, a procurar o INSS para entender o ocorrido.
Narra que, seguindo a orientação, se dirigiu ao INSS, onde descobriu que um empréstimo havia sido realizado em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento, e que seu banco havia sido alterado para o AGIBANK, ao que registrou uma ocorrência na delegacia relatando a fraude de que fora vítima.
Relata que, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o valor disponível para saque era de apenas R$ 603,89, enquanto R$ 27.499,96 haviam sido retirados de sua conta através de um empréstimo fraudulento e transferidos via PIX para diversas contas.
Aduz que é idosa e se encontra em situação financeira delicada, onde sua única fonte de renda é o seu benefício no valor de 1 salário mínimo, sendo vítima de descontos mensais no valor de R$ 522,07 para cobrir um empréstimo que não contratou, o que compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar de sua renda.
Requer a inversão do ônus da prova.
Requer a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, determino a retificação da autuação para que conste corretamente a classe da ação pelo procedimento ordinário.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE5.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, considero que os documentos anexados à inicial são suficientes a comprovar a probabilidade do direito.
Com efeito, é notório o modus operandi de criminosos que, aproveitando-se da extrema vulnerabilidade dos beneficiários do INSS e de falhas nos serviços da autarquia e das instituições bancárias, para, mediante fraude, obter dados pessoais, efetuar a transferência do pagamento dos benefícios para outras instituições bancárias, e, na sequência, por vezes no mesmo dia, realizar contratações de empréstimos consignados, seguidas de saques e transferências dos valores ilicitamente contratados.1 Nesse contexto, a parte autora trouxe prova das contratações realizadas no mesmo dia, comprometendo a sua margem de modo significativo evento 1, OUT6: Assim também, prova que buscou, tão logo percebeu os descontos indevidos, obter informações e solucionar a questão.
Confira-se, a propósito, o boletim de ocorrência evento 1, OUT8: A urgência, por sua vez, resta demonstrada a partir da juntada de documentos que revelam o comprometimento significativo dos proventos da autora pelos descontos relacionados aos empréstimos supostamente fraudulentos, bem como que estes comprometem as despesas que possui com sua subsistência.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, acaso provado que os empréstimos foram fruto de vontade livre e informada da autora, é possível o retorno dos descontos com os acréscimos eventualmente devidos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos a título dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, a saber: CITEM-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Caso haja proposta, manifeste-se a parte autora se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da parte ré.
Defiro, ainda, a inversão do ônus probatório, dada a notória vulnerabilidade da parte autora, devendo as rés trazer aos autos toda a documentação de que disponham relacionada às contratações.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, à parte autora. 1. https://record.r7.com/balanco-geral-rj/video/falsa-agente-de-saude-e-presa-por-aplicar-golpes-em-idosos-na-zona-oeste-do-rio-03042025/ -
15/05/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 12:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 12:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/05/2025 22:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
14/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005063-25.2023.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Jainilson Marinho de Magalhaes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2023 10:37
Processo nº 5038010-82.2025.4.02.5101
Ramon Theodoro da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 16:12
Processo nº 5024117-67.2024.4.02.5001
Wania Cassia Fezer dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 15:19
Processo nº 5017440-86.2024.4.02.0000
Tania Maria de Britto Goncalves
Iolanda Ribeiro Goncalves
Advogado: Monica da Motta Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 15:43
Processo nº 5000647-34.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
A. C. O. Serra Aluguel de Maquinas e Equ...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00