TRF2 - 5004789-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004789-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: OSMAR DE BIAGI (Espólio)ADVOGADO(A): CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI (OAB SP385683)INTERESSADO: MARIA TOSHIKO MATSUKAWA DE BIAGIADVOGADO(A): CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA CDA.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pela ANP, redirecionada ao espólio de sócio da empresa originalmente executada, Posto Porteira de Minas Ltda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, a nulidade das certidões de dívida ativa e a impenhorabilidade de imóvel declarado bem de família.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de prescrição não procede.
O processo administrativo foi encerrado com trânsito em julgado em 26.11.2011, e a execução fiscal foi proposta em 19.09.2014, dentro do prazo legal de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Não há que se falar, também, em prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos objetivos exigidos pela jurisprudência dominante, especialmente a necessidade de suspensão formal do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, precedida de diligência infrutífera e posterior inércia da exequente. 4.
No que diz respeito ao imóvel apontado como bem de família, não há nos autos qualquer documento que demonstre seu registro como tal, nem prova inequívoca de que se trate do único bem da entidade familiar.
O simples fato de a viúva residir no imóvel não basta, por si só, para afastar a penhorabilidade.
O reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração clara e objetiva da condição legal prevista na Lei nº 8.009/90, o que não foi feito.
Ao contrário, a própria ANP demonstrou que há mais de um imóvel relacionado ao espólio, conforme se depreende dos autos do inventário. 5.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 8.687, observa-se que consta atualmente no inventário, e a penhora foi determinada no rosto dos autos, não recaindo diretamente sobre o bem.
A penhora no rosto dos autos é meio legítimo de assegurar a satisfação do crédito, alcançando o quinhão hereditário do devedor, e não o bem em si.
Caso, ao final do inventário, reste comprovado que o imóvel não integra o acervo hereditário, poderá ser excluído da execução.
No entanto, na ausência de prova inequívoca nesse sentido, não há motivo para afastar, por ora, a constrição imposta. 6.
Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004789-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: OSMAR DE BIAGI (Espólio) ADVOGADO(A): CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI (OAB SP385683) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: GERALDO ORLANDI AGRAVADO: POSTO PORTEIRA DE MINAS LTDA AGRAVADO: ROSELI PEDROSO DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA TOSHIKO MATSUKAWA DE BIAGI ADVOGADO(A): CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004789-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OSMAR DE BIAGI (Espólio)ADVOGADO(A): CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI (OAB SP385683)INTERESSADO: MARIA TOSHIKO MATSUKAWA DE BIAGIADVOGADO(A): CRYCIA BARTOLOMEI MUSSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE OSMAR DE BIAGI contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no âmbito da execução fiscal nº 0000638-49.2014.4.02.5109/RJ, movida pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (evento 147, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), alegou a Agravante, em apertada síntese: (i) “Trata-se de Execução Fiscal promovida em face de POSTO PORTEIRA DE MINAS LTDA, com amparo nas Certidões de Dívidas Ativas sob números *01.***.*08-83 e *01.***.*08-64 que posteriormente, foi redirecionada em face do agravante.
A ação foi distribuída em 15/09/2014 tendo sido recebida por despacho de 07/10/2014, e a pessoa jurídica, executada, foi citada na figura do seu representante legal sem qualquer providência relacionada com o pagamento do débito nem apresentação de defesa técnica.
No evento 15 consta despacho que determinou a inclusão do agravante no polo passivo, datado de 16/06/2015, com fundamento nos arts. 135, III do CTN – determinou a inclusão dos sócios responsáveis no polo passivo da ação, bem como a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em seu nome do ora agravante que foi citado em 4/4/2016.
Pelo agravante foi apresentada EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVDADE sustentando a prescrição e decadência, impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que na data da constituição do débito sendo que a agravada se manteve inerte até a presente data, decorridos nada menos do que 11 anos da distribuição da execução fiscal.
Com a rejeição da exceção de pré-executividade, impõe-se o ajuizamento deste agravo de instrumento perante essa E.
Corte de Justiça.” (ii) “De outra parte, ainda que afastada a prescrição para constituição das dívidas ativas, ainda assim, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente operada entre a citação do agravante em 4/4/2016 até a presente data, decorridos que foram mais de 09 anos.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. [...] Desse modo, resta demonstrado também a prescrição quinquenal intercorrente em relação ao Agravante Osmar de Biagi (espólio), nos termos do art. 40 da LEF, nem como da Súmula 314 do STJ, o qual encontra-se extinto o crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN.” (iii) “Desde que ultrapassados o pedido de a nulidade das certidões de dívida ativa nº 3011390883 e *01.***.*08-64, impõe-se o levantamento da penhora que recai sob os imóveis objeto das Matrículas 12.166 e 8.687 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, o primeiro por ser bem de família, impenhorável e o segundo pelo fato de ter sido alienado há mais de 26 anos, sendo, portanto, impenhoráveis.” É o relatório.
Passo a decidir. Na origem foi proposta execução fiscal pela ANP visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 135.563,33 (1.1), inscrito em dívida ativa, tendo como devedores a empresa POSTO PORTEIRA DE MINAS LTDA. e, por redirecionamento da execução (15.59), o espólio de um de seus sócios, Osmar de Biagi.
O crédito refere-se à multa administrativa originada de processo fiscal no qual se apuraram irregularidades no comércio de combustíveis. Na exceção de pré-executividade (124.2/140.2), a parte agravante sustentou a ocorrência de prescrição, a nulidade da certidão de dívida ativa por vícios no procedimento administrativo, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.166, alegadamente bem de família; e a impossibilidade de penhora sobre imóvel alienado há mais de 26 anos, matrícula nº 8.687.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra da MMª.
Juíza Federal da 8ª Vara Federal/RJ, Dra.
Livia Maria de Mello Ferreira, assim dispôs (evento 147, DESPADEC1): “Trata-se de Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de POSTO PORTEIRA DE MINAS LTDA, OSMAR DE BIAGI, ROSELI PEDROSO DOS SANTOS e GERALDO ORLANDI, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 135.563,33, inscrito em dívida ativa sob o nº .
No evento 124, o espólio de OSMAR DE BIAGI, representado por sua inventariante MARIA TOSHIKO MATSUKAWA DE BIAGI apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça, bem como requerendo "Seja reconhecida a prescrição e/ou decadência total da dívida em desfavor do executado OSMAR DE BIAGI e de seus herdeiros; com o levantamento do nome de OSMAR DE BIAGI nos cadastros de devedores da Dívida Ativa Federal"; "seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado no 2º CRIA de Jundiaí, matrícula nº 12.166, cadastrado na municipal nº 70.013.034-7, por tratar-se de bem de família, determinando-se o levantamento da penhora efetuada no bojo do inventário nº 1016190- 69.2020.8.26.0309, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões na Comarca de Jundiaí/SP"; "seja determinado o levantamento da penhora do imóvel registrado no 2º CRIA de Jundiaí, a matrícula nº 12.166, cadastrado municipal nº 70.013.034-7, com a devida comunicação aos autos do inventário nº 1016190- 69.2020.8.26.0309, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões na Comarca de Jundiaí/SP, em atenção à garantia constitucional de não confisco e dos direitos à propriedade, ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana".
No evento 140, após a regularização da representação processual e da vista dos Processos Administrativos, requer, ainda, "seja decretada a nulidade das certidões de dívida ativa nº 3011390883 e *01.***.*08-64 e, consequentemente, com consequente extinção da presente execução fiscal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, diante da ausência notificação/citação válida da autuada no processo administrativo"; "Diante da modificação dos fatos ilícitos imputados ao Posto Porteiro de Minas, com inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pela prescrição, requer seja determinada a nulidade das certidões de dívida ativa nº 3011390883 e *01.***.*08-64 e, consequentemente a extinção da presente execução fiscal"; e "o levantamento da penhora que recai sobre os imóveis das matrículas 12.166 e 8.687 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, por constituir em moradia o primeiro e o segundo por ter sido alienado há mais de 26 anos, oficiando-se ao Juízo da 2ª.
Vara de Família de Jundiaí, SP, inventário 1016190-69.2020.8.26.0309." Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 130, alega que em consulta processual aos andamentos do processo de Arrolamento comum nº 1016190-69.2020.8.26.0309, 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP, verifica-se que existem "imóveis inventariados", ou seja, não se sustenta a alegação de que haveria apenas um único imóvel familiar arrolado.
Esclarece que os herdeiros interpuseram agravo de instrumento para que o TJSP autorize a venda dos referidos imóveis objeto do arrolamento, e não de apenas um deles, de sorte que não prospera a alegação de bem de família impenhorável.
Sustenta, ainda, que não é possível, nem mesmo em tese, divisar a possibilidade de decadência ou prescrição, já que o auto de infração foi lavrado em 06/06/2008, e o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 26/11/2011, antes do transcurso de um lustro ou prazo extintivo quinquenal, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 19/09/2014.
No evento 145, a exequente defende a validade das notificações administrativas recebidas por terceiros, pois pelo princípio da aparência e da confiança, os mesmos demonstraram efetivamente estar a representar a empresa fiscalizada no ato.
Alega que os autos administrativos revelam que somente foi feita a notificação por edital depois de tentativas frustradas de notificações postais nos endereços conhecidos da empresa.
Assim, defende que frustradas as tentativas de entrega da postagem, é lícita a notificação por edital, na forma do preconiza a Lei 9.874/99.
Por fim, alega que não houve a alegada mudança de tipificação das imputações fáticas, uma vez o documento inicial de fiscalização deixa claro que a fiscalização ocorreu não apenas sobre óleo diesel e álcool hidratado, mas também com relação a gasolina.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
A parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir as custas processuais.
No entanto, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal.
No mérito, não verifico a prescrição/decadência alegada uma vez que após o trânsito em julgado da decisão administrativa (26/11/2011) é que houve a constituição definitiva dos débitos, sendo certo que a presente ação executiva foi ajuizada em 19/09/2014, não tendo decorrido mais de 5 anos.
Também não merece acolhida a tese de impenhorabilidade do bem imóvel uma vez que como bem observado pela parte exequente não há prova de que o mesmo seja bem de família, já que há indícios de que exista outros imóveis nos autos do inventário.
Nesse sentido, nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
Por sua vez, da análise dos Processos Administrativos verifico que não houve o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade dos mesmos. Isso porque, a exequente enviou correspondência ao executado com a devida Notificação de Lançamento, ao domicílio fiscal do executado cadastrado junto ao fisco, qual seja, Rod.
Presidente Dutra KM 166 - Engenheiro Passos - Resende (fl. 18 - evento 135 - PA 3).
Ressalto que tal endereço consta declarado pelo próprio contribuinte em sua Declaração Anual de Rendimentos (fl. 18 - evento 135 - anexo 3).
Nesse ponto, tenho que os dados quanto ao domicílio do executado são fornecidos pelo próprio e atualizado com base nas informações cadastrais prestadas à Receita Federal, o que equivale dizer que o endereço informado para citação, em regra é aquele informado na base cadastral do mesmo.
Ademais, o contribuinte tem a obrigação tributária acessória de manter atualizados os respectivos dados cadastrais junto à Administração Fazendária nos termos dos arts. 113, § 2° e 147 do CTN.
Por meio de tal obrigação tributária o sujeito passivo deve levar ao conhecimento da autoridade competente informações que lhe permitam apurar o surgimento de relações jurídicas de direito tributário material, de tal forma a instrumentalizar a atividade de arrecadação e de fiscalização de tributos.
Nesse sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRPF.
PENSÃO VITALÍCIA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO.
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. 1. São válidas as notificações encaminhadas para o domicílio fiscal informado à Receita Federal, ainda quando recebidas por terceiros, por ser obrigação do contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Fisco. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há isenção do imposto de renda sobre a pensão cível recebida pela contribuinte (REsp 1464786). 3.
Apelo improvido.
TRF 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000259-18.2017.4.04.7128/RS - RELATOR: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Nesse ponto, tenho que pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação/intimação realizada no endereço constante nos cadastros oficiais, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.
Da mesma forma, não verifico tratar-se de caso de modificação dos fatos ilícitos imputados ao Posto Porteiro de Minas, com inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Isso porque pelos autos de infração infere-se que houve a correta descrição da autuação com todos os elementos identificadores da infração.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.” É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso vertente, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15).
Vejamos: A alegação de prescrição não procede.
O processo administrativo foi encerrado com trânsito em julgado em 26.11.2011 (1.2), e a execução fiscal foi proposta em 19.09.2014 (1.1), dentro do prazo legal de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Não há que se falar, também, em prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos objetivos exigidos pela jurisprudência dominante, especialmente a necessidade de suspensão formal do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, precedida de diligência infrutífera e posterior inércia da exequente.
No que diz respeito ao imóvel apontado como bem de família, não há nos autos qualquer documento que demonstre seu registro como tal, nem prova inequívoca de que se trate do único bem da entidade familiar.
O simples fato de a viúva residir no imóvel não basta, por si só, para afastar a penhorabilidade.
O reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração clara e objetiva da condição legal prevista na Lei nº 8.009/90, o que não foi feito.
Ao contrário, a própria ANP demonstrou que há mais de um imóvel relacionado ao espólio, conforme se depreende dos autos do inventário.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 8.687, o agravante alega que foi alienado há mais de 26 anos e que o pedido judicial teria por finalidade apenas a regularização da venda e da escritura.
Ainda que se admita essa alegação, o imóvel consta atualmente no inventário, e a penhora foi determinada no rosto dos autos, não recaindo diretamente sobre o bem.
A penhora no rosto dos autos é meio legítimo de assegurar a satisfação do crédito, alcançando o quinhão hereditário do devedor, e não o bem em si.
Caso, ao final do inventário, reste comprovado que o imóvel não integra o acervo hereditário, poderá ser excluído da execução.
No entanto, na ausência de prova inequívoca nesse sentido, não há motivo para afastar, por ora, a constrição imposta.
Ademais, em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, das razões recursais não se extraem quaisquer argumentos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ativo pretendida, não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento deste recurso.
Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções.
Nestas circunstâncias, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta (art. 1021, §2º do CPC/2015) Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015).
A seguir, voltem conclusos. -
21/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB22)
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15/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Declarado competente outro juízo
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11/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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