TRF2 - 5006084-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:44
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5006084-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ISABELLA DUQUE ESTRADA PEIXOTO ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 36
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/07/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50284043020254025101/RJ
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12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006084-60.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028404-30.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ISABELLA DUQUE ESTRADA PEIXOTOADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA DUQUE ESTRADA PEIXOTO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de demanda ajuizada por Isabella Duque Estrada Peixoto em face da Fundação Cesgranrio e da União, em que se pretende: "(...) b) Conceder LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para determinar a anulação provisória dos atos administrativos ilegais consistentes questões de n. 18, 35, 36, 38 e 39, do Gabarito 2, da Tarde e as questões n. 4 e 13, sob pena de multa diária de R$ 500,00, determinando-se que a banca conceda a pontuação de tais questões à autora, retificando-se a sua classificação e reservando-lhe vaga, podendo ser nomeada e tomar posse após o trânsito em julgado; (...) e) Ao final, seja confirmada a eventual liminar concedida, julgando-se totalmente procedente a ação, para: e1) Anular definitivamente as questões de n. 18, 35, 36, 38 e 39, do Gabarito 2, da Tarde e as questões n. 4 e 13, atribuindo-se a pontuação equivalente à autora e retificando sua classificação, bem como lhe sejam assegurados todos os direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame;" A autora alega, em síntese, que se inscreveu para o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, para o Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital 04/2024; que a prova foi elaborada pela Fundação Cesgranrio; que a prova objetiva de 70 questões foi aplicada em dois turnos; que no turno da manhã, foram aplicadas 20 questões de Conhecimentos Gerais e uma prova discurisva e, à tarde, 50 questões de conhecimentos específicos foram aplicadas; que obteve pontuação suficiente na prova objetiva, classificando-se dentro da nota de corte para ter a sua prova discursiva corrigida; que, contudo, certamente poderia estar melhor classificadas, não fossem as ilegalidades perpetradas pelas rés; que as questões de n. 18, 35, 36, 38 e 39, do Gabarito 2, da Tarde e as questões n. 4 e 13, do Gabarito 1, da manhã, apresentam erros grosseiros quanto ao gabarito e formulação, tornando-as ilegais e passíveis de anulação, conforme será detalhadamente demonstrado na fundamentação: I.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO 18 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (TARDE – GABARITO 2) – GABARITO ILEGAL QUE NÃO CONSIDERA A POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – ERRO GROSSEIRO – MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS CORRETAS.: O enunciado da questão 18 de conhecimentos específicos é o seguinte: Aduz que a questão n. 18, ao tratar da implementação do modelo de vigilância em saúde, apresenta uma estrutura falha por não refletir de maneira adequada a transversalidade e a integração dos conceitos essenciais conforme estabelecido pela Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), instituída pela Resolução nº 588/2018 do Conselho Nacional de Saúde; que o gabarito preliminar indicou a alternativa "B" (risco como conceito de proteção) como a única correta; que, no entanto, a vigilância em saúde, conforme amplamente discutido na literatura especializada, é um processo integrado que envolve múltiplas dimensões, sendo evidente que as alternativas "D" (populacional como conceito de prevenção) e "C" (território como conceito de promoção) também estão corretas. II.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO 35 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (TARDE – GABARITO 2) – DUAS ALTERNATIVAS CIENTIFICAMENTE CORRETAS: O enunciado da questão 35 de conhecimentos específicos é o seguinte: Afirma que De acordo com a banca no gabarito preliminar, seria correta alternativa “D” (trabalhador de postos de combustíveis com câncer hematológico); que a banca não apresentou nenhuma justificativa na via administrativa para não anular a questão; que, contudo, conforme evidências amplamente aceitas pela comunidade científica, incluindo informações disponibilizadas pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA), também a alternativa "E" (trabalhadores da indústria naval com mesotelioma) apresenta uma associação direta entre a atividade e o tipo de câncer mencionado. III.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO 36 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (TARDE – GABARITO 2): O enunciado da questão 36 de conhecimentos específicos é o seguinte: Sustenta que, de acordo com a banca no gabarito preliminar, seria correta alternativa “C”; que a banca não apresentou nenhuma justificativa na via administrativa para não anular a questão; que, contudo, a questão n. 35 apresenta uma clara ambiguidade ao não especificar quais são as "exigências do trabalho" mencionadas no enunciado, o que impossibilita uma resposta precisa sobre a área correta da ergonomia; que, além disso, a questão permite mais de uma alternativa correta, pois não trouxe informações suficientes ao seu resolvimento, o que compromete a avaliação dos candidatos, a isonomia e a transparência do processo seletivo.
IV.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO 38 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (TARDE – GABARITO 2) – DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS E FONTE DO GABARITO ENCONTRADA EM ARTIGO PUBLICADO EM INGLÊS: O enunciado da questão 38 de conhecimentos específicos é o seguinte: Alega que a resposta dada pela banca, foi a letra “B”: perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa; que, ainda que exista um referencial teórico que embase a resposta dada pela banca, o fato é que existe mais de uma resposta possível para a questão; que isso induz o candidato ao erro e desrespeita o edital do concurso, em que afirma existir, nas questões de múltipla escolha, apenas uma assertiva correta.
V.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO 39 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (TARDE – GABARITO 2) – TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS: O enunciado da questão 39 de conhecimentos específicos é o seguinte: Afirma que o gabarito apresenta a alternativa "B" como correta, que afirma que a "ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização"; que, no entanto, essa afirmação está incorreta e não reflete adequadamente a definição e as características do assédio moral conforme estabelecido pela doutrina e jurisprudência trabalhistas; que o assédio moral, por sua própria natureza, é caracterizado justamente por sua ocorrência reiterada e prolongada, o que facilita, e não dificulta, sua identificação. VI.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO N. 4 DA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS (MANHÃ – GABARITO 1) – ERRO GROSSEIRO – MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA: O enunciado da questão 4 de conhecimentos gerais é o seguinte: Aduz que a banca examinadora indicou como resposta correta a alternativa (E), que trata de normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; que, no entanto, verifica-se que a questão foi elaborada de forma imprecisa e ambígua, uma vez que há mais de uma alternativa que pode ser corretamente apontada como resposta, configurando, assim, uma irregularidade na formulação da questão. VII.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO N. 13 DA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS (MANHÃ – GABARITO 1): O enunciado da questão 13 de conhecimentos gerais é o seguinte: Sustenta que a banca não apresentou nenhuma justificativa na via administrativa para não anular a questão; que, contudo, a questão n. 13 da manhã apresenta falhas de formulação, incorreção e omissão de informações e nenhuma das alternativas está correta.
Alega que a omissão da banca examinadora consistente em não analisar e não fundamentar o recurso administrativo apresentado pela autora configura uma violação ao dever legal de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; que, além disso, essa omissão caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a impediu de conhecer os motivos pelos quais seus argumentos foram desconsiderados; que o resultado da prova objetiva, da forma como foi apresentado pela banca, é uma verdadeira violação ao dever de fundamentação dos atos administrativos, os quais, em se tratando de concursos públicos e da eliminação de um candidato, não podem ser genéricos e arbitrários; que a banca de3veria ter apresentado os critérios adotados para não anular as questões, rebatendo os argumentos apresentados pela candidata em sede de recurso administrativo; que, ao invés de analisar os recursos e emitir uma decisão fundamentada, a banca limitou-se a omitir-se, violando o dever legal de motivação dos atos administrativos, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999; que esta foi a resposta apresentada pela banca: Afirma que esse comportamento, além de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa, representa uma grave violação aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, especialmente a legalidade e a motivação dos atos administrativos; que o silêncio injustificado da banca, ao não fundamentar a decisão que manteve a nota da autora, afeta diretamente o direito da candidata de ter seus argumentos adequadamente avaliados e coloca em risco a integridade e a transparência do certame; que constatou que, caso as referidas questões fossem anuladas, a autora figuraria na lista de primeira chamada dentre os aprovados dentro do número de vagas; que o perigo de dano é evidente; que a publicação do resultado final do concurso foi divulgada em 11/02/2025, 18/02/2025 e, em 28/02/2025, a lista final com publicação no DOU; que a homologação do resultado final foi publicada no DOU em 06/03/2025 e o curso de formação profissional iniciará no dia 31/03/2025. É o relatório.
Decido. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a Autora atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na correção das provas referentes ao Edital n.º 04/2024, referentes às questões mencionadas na inicial.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano.
Em uma análise perfunctória, não restou configurada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência requerida.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a Autora para atribuir valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida, bem como apesentar comprovante de recolhimento das custas judiciais, atentando-se ao novo valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para Sentença de extinção.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A autora declara expressamente, conforme declaração de hipossuficiência anexa, que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil.
Atualmente, a autora está DESEMPREGADA, conforme comprova a sua CTPS digital, na qual consta a inexistência de vínculo empregatício.
Portanto, a situação financeira da autora é delicada, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, encaixando-se perfeitamente no que é considerado como hipossuficiente para os tribunais: (...) A agravante inscreveu-se para o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital n. 04/2024.
A prova foi elaborada pela banca Fundação CESGRANRIO.
Assim, teve sua inscrição deferida e iniciou sua preparação, dedicando-se durante meses em árduos estudos para buscar o tão sonhado cargo público.
Conforme o item 8 do Edital de Abertura, a prova objetiva de 70 questões foi aplicada em dois turnos.
No turno da manhã, aplicou-se 20 questões de Conhecimentos Gerais e uma prova discursiva, e à tarde, 50 questões sobre conhecimentos específicos.
A autora obteve pontuação suficiente na prova objetiva, classificando-se dentro da nota de corte para ter sua prova discursiva corrigida.
Contudo, certamente poderia estar melhor classificada, não fossem as ilegalidades perpetradas pelas rés.
Isso se deve ao fato de que as questões de n. 18, 35, 36, 38 e 39, do Gabarito 2, da Tarde e as questões n. 4 e 13, do Gabarito 1, da manhã, apresentam erros grosseiros quanto ao gabarito e formulação, tornando-as ilegais e passíveis de anulação, conforme será detalhadamente demonstrado na fundamentação: (...) Para a surpresa da agravante, nenhum dos argumentos de seu recurso administrativo foi analisado.
A banca não apresentou fundamentação para manter a nota inalterada.
Desse modo, foi completamente omissa em seu dever de fundamentar as decisões administrativas e anular as ilegalidades perpetradas na via administrativa.
Diante da intransigência e desproporcionalidade da decisão administrativa, não restou outra alternativa à agravante senão ingressar com a presente ação judicial a fim de anular as ilegalidades perpetradas na prova objetiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para anular as questões ilegais e permitir que a agravante participe das demais etapas do certame. (...) Embora seja notório que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Poder Judiciário pode sim intervir e investigar a legitimidade de tais atos, anulando-os em caso de ilegalidade, em atenção ao Princípio do Controle Judicial ou da Sindicabilidade.
Verifica-se, que no presente caso, o juízo de primeiro grau limitou-se a fundamentar que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, sem ao menos analisar as questões apresentadas pela agravante e sem informar por qual motivo entendeu que não existe ilegalidade.
O Judiciário não pode ficar inerte diante da tamanha ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, que indeferiu o recurso administrativo apresentado pela agravante sem apresentar os motivos pelos quais estava indeferindo. (...) Em razão disso, é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para que as ilegalidades sejam cessadas, assim como a violação aos direitos da candidata.
Ademais, destaca-se que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, assenta-se na própria estrutura do Estado de Direito e do sistema constitucional como um todo e, acima de tudo, constitui uma garantia fundamental do indivíduo, limitando o poder punitivo do Estado. (...) Isso posto, pugna-se pela concessão tutela recursal para anular de maneira provisória os atos administrativos ilegais consistentes nas das questões de n. 18, 35, 36, 38 e 39, do Gabarito 2, da Tarde e as questões n. 4 e 13 do Gabarito 1, da manhã.
Nesse caso, requer-se a intimação da agravada para retificar a nota e classificação da agravante o mais rápido possível, garantindo-lhe a participação nas demais etapas, bem como, caso seja considerada aprovada, possa ter assegurada sua nomeação e posse, até o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. (...) O juízo a quo intimou a agravante a atribuir um valor compatível com a pretensão econômica deduzida, com base na interpretação de que o valor da causa deveria corresponder a 12 vezes a remuneração mensal do cargo almejado pela agravante, no concurso público em questão.
No entanto, essa determinação não reflete a realidade da ação, uma vez que a agravante não tem garantia de nomeação, posse ou classificação no cargo. (...) A simples possibilidade de nomeação, portanto, não justifica a atribuição de um valor à causa correspondente à totalidade da remuneração do cargo pleiteado, especialmente quando a ação ainda está em fase de impugnação das questões do concurso. 5- DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer a agravante: a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal; b) A concessão do benefício da justiça gratuita à autora; c) O deferimento da tutela recursal para anular de maneira provisória os atos administrativos ilegais consistentes nas das questões de n. 18, 35, 36, 38 e 39, do Gabarito 2, da Tarde e as questões n. 4 e 13, do Gabarito 1, da manhã, determinando-se que a banca conceda a pontuação de tais questões à agravante, retificando a sua classificação e permitindo que a agravante participe das demais etapas, podendo ser nomeada e tomar posse de forma provisória até o trânsito em julgado; d) A reforma da decisão que intimou a agravante a atribuir o valor da causa em 12 vezes a remuneração mensal do cargo almejado, para que seja mantido um valor compatível com a pretensão de participação da agravante no certame, sem considerar o valor da remuneração do cargo, visto que a nomeação e a posse não são garantidas neste momento e) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal." Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se não haver previsão de recolhimento de custas, em sede de Agravo de Instrumento.
Noutro eito, em que pese a possibilidade de fazê-lo em qualquer fase processual (artigo 99 do CPC), como ainda não houve apreciação pelo Juízo a quo, a sua análise violaria o Princípio do Juiz Natural.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na correção das provas referentes ao Edital n.º 04/2024, referentes às questões mencionadas na inicial.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano" Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028404-30.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/05/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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