TRF2 - 5005644-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 01:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB04)
-
04/08/2025 01:39
Alterado o assunto processual
-
01/08/2025 16:57
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/08/2025 16:57
Declarada incompetência
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:10
Retirado de pauta
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 153) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ELEOMAR SCHUANZ ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO (OAB ES007900) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: ELEOMAR SCHUANZADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO (OAB ES007900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 50041787420194025002, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de FABRICA DE ESQUADRIAS E TRATAMENTO DE MADEIRA BRAGATTO LTDA e a pretensão de direcionamento do cumprimento de sentença à pessoa do seu sócio administrador, o requerido ELEOMAR SCHUANZ (processo 5004178-74.2019.4.02.5002/ES, evento 59, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, colacionadas no evento 1, INIC1, o Agravante afirma que consta dos autos do cumprimento de sentença nº 0001208-41.2009.4.02.5002 certidão do oficial de justiça de que a executada encerrou suas atividades em seu domicílio fiscal, fato este que indica a sua dissolução irregular nos termos da Súmula n.º 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
Aduz que é dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores.
Com efeito, para regular dissolução é necessária a realização do ativo e o pagamento do passivo, com posterior distribuição do líquido remanescente aos sócios, se houver (art. 1.103, CC).
Assevera que a ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens da sociedade, em prejuízo dos credores.
Assim, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados ou dilapidados, afastando a evidente confusão patrimonial.
Acrescenta que, em recente decisão proferida em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento em virtude de dissolução irregular em execução fiscal de dívida ativa não tributária. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FÁBRICA DE ESQUADRIAS BRAGATTO LTDA - ME, determinando-se a citação executória do sócio gerente, ora Agravado, ELEOMAR SCHUANZ. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a r. decisão agravada, com devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição dos pedidos formulados (processo 5004178-74.2019.4.02.5002/ES, evento 59, DESPADEC1): "(...) O instituto da desconsideração da pessoa jurídica tem sua previsão no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Em outras palavras, consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica desde que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, em prejuízo de terceiros.
Sua aplicação, no entanto, é medida excepcional, não devendo ser indiscriminada: seu deferimento deve ser submetido ao crivo dos pressupostos previstos em lei, conforme dispõe, expressamente, o CPC, art. 133, § 1º, e art. 134, § 4º: Art. 133 (...) § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Art. 134 (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Infere-se, portanto, que àquele que pretende obter provimento favorável à desconsideração da personalidade cabe o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para o respectivo deferimento.
Atentando, ainda, para a premissa de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), temos que, no caso dos autos, o requisito objetivo - insuficiência patrimonial do devedor para arcar com a dívida - pode ser verificada nos autos principais, onde o patrimônio da devedora aparenta estar comprometido com outras dívidas, pelo que devemos passar, então, à análise da presença dos requisitos subjetivos.
Por requisitos subjetivos temos aqueles previstos no art. 50 do CC: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, e a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Ocorre que os elementos trazidos pela parte credora baseiam-se apenas na questão da dissolução irregular, argumentando que isso faz presumir a a dilapidação do patrimônio e o desvio da finalidade, razão pela qual suscita a aplicação da súmula da 435 do STJ.
Diante disso, é importante destacar que a aplicação da Súmula 435 é específica para o âmbito da execução fiscal e, portanto, não se aplica diretamente a outros processos do âmbito do processo civil. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1 .
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS, de Relatoria do Min .
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, publicado em 17.09 .2014, firmou entendimento no sentido de possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil, não se exigindo o dolo. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1575184 SP 2015/0319853-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016)" - Grifos nossos.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta o requerente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da Súmula 435 do STJ, é de que a mesma se aplica ao contexto de execuções fiscais, sejam elas de natureza tributária ou não tributária, desde que haja indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Contudo, o caso em tela não se trata de uma execução fiscal de natureza não tributária, mas sim de uma ação cível comum (Ação Regressiva de Cobrança).
No mesmo sentido, o julgado abaixo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCONSIDERAÇÃO - SÚMULA Nº 435 DO STJ: INAPLICABILIDADE - ART. 50 DO CCB: PROVA IMPRESCINDÍVEL. 1.
Consoante entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas execuções comuns é imprescindível se demonstre alguma das situações descritas no art. 50 do Código Civil Brasileiro ( CCB) para o fim de desconsideração da personalidade jurídica e alcance do patrimônio dos sócios, a tanto insuficiente a dissolução irregular da empresa ou a falta de bens penhoráveis, afastando-se o enunciado da Súmula nº 435 do mesmo STJ, restrito às execuções fiscais. 2.
Se a decisão agravada lastreou-se num único fundamento, que foi superado em grau recursal, descabido o aprofundamento no exame das demais teses pelo colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e esvaziamento dos meios legais de defesa. (TJ-MG - AI: 10024058775008003 Belo Horizonte, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/06/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017)" - Grifos nossos.
Ademais, ainda que se assim não fosse, cumpre ressaltar que, os argumentos trazidos pela exequente, não têm o condão de comprovar a dissolução irregular, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório contundente capaz de comprovar a fraude na dissolução ou mesmo o funcionamento da empresa, cabendo ressaltar que o mero cumprimento de acordo trabalhista e a apresentação de defesa nos autos principais, não são capazes de comprovar o alegado.
No mais, cumpre mencionar que nem mesmo a afirmação constante no mandado (processo 0001208-41.2009.4.02.5002/ES, evento 133, OUT21, fl. 09) é capaz de, por si só, comprovar eventual funcionamento após o ano de 2008, tratando-se de mero indício de prova, desconexo de qualquer outro elemento existente nos autos.
Por fim, cabe destacar, ainda, que no caso específico do acordo trabalhista, firmado ainda enquanto a empresa estava ativa, o pagamento de suas parcelas após a data da dissolução, trata-se apenas reflexos da obrigação de natureza continuada assumida.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve se basear em elementos contundentes de prova dos elementos previstos no art. 50 do CC, o que não se verifica no caso em tela.
Diante de tudo o que fora exposto supra, verifica-se que os elementos subjetivos previstos no art. 50 do CC não foram devidamente comprovados: não há comprovação de ato intencional dos sócios para fraudar terceiros - ou mesmo da dissolução irregular alegada (desvio de finalidade), nem qualquer elemento capaz de indicar a inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (confusão patrimonial), não havendo, portanto, de se falar em abuso da personalidade jurídica.
Assim, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional e à míngua de evidências dos seus elementos caracterizadores, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica jurídica de FABRICA DE ESQUADRIAS E TRATAMENTO DE MADEIRA BRAGATTO LTDA e a pretensão de direcionamento do cumprimento de sentença à pessoa do seu sócio administrador, o requerido ELEOMAR SCHUANZ". Em sede de cognição sumária, registro que não há fumus boni iuris, quanto ao pleito da Agravante, tendo em vista a controvérsia do presente recurso tratar-se de cumprimento de sentença, proveniente de ação ordinária comum, bem como, considerando que a Súmula 435 do Eg.
STJ somente se aplica às Execuções Fiscais.
Ou seja, de início, não se vislumbra elemento configurador do abuso da personalidade jurídica, a fim de subsidiar eventual desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50. do Código Civil de 2002.
Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que a espera da decisão definitiva, ou seja, que o lapso temporal entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito são, inexoravelmente, prejudiciais, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Em outras palavras, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva.
O que, no presente Agravo (evento 1, INIC1) não se observa. Saliento, ainda, os ensinamentos do saudoso Teori Zavaski (Antecipação de Tutela, 2a ed. 1999, p. 77.), em que aduz: "o perigo de dano deve ser: i- concreto (certo) e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii- atual, estando na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; iii- grave, que seja de média ou grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de um direito." Nesse passo, além de não haver probabilidade no direito ora ventilado pelo Agravante, capaz de ensejar uma antecipação de tutela recursal, o recorrente quiçá apresenta argumentos capazes de configurar o periculum in mora, limitando-se a invocar alegações genéricas, não preenchendo, portanto, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300. do CPC.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/05/2025 17:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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17/05/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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