TRF2 - 5042597-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042597-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO GUIMARAES MOTA (OAB RJ090060) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
18/07/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 08:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042597-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO GUIMARAES MOTA (OAB RJ090060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VALDIR LOPES DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, suspendendo a exigibilidade dos tributos cobrados pela requerida" (1.1).
Relata o autor que "o Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 1587- 3/263/2011 teve início em 25/05/2011 (doc. anexo), através do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0710300.2011.00572, tendo como objeto o período de apuração no exercício 2009 com anocalendário 2008, do Imposto de Renda Pessoa Física do Requerente, para que ele apresentasse extratos bancários de contas correntes e de aplicações financeiras, cadernetas de poupança, de todas as suas contas, cônjuge e seus dependentes junto às instituições financeiras no Brasil e no exterior referente ao ano-calendário 2008, que foi encaminhado por via postal e recebido em 30/05/2011".
Expõe que "no Relatório de Movimentação financeira de 06/07/2011, a Receita Federal alegou incompatibilidade entre a movimentação financeira com os rendimentos declarados" e que "o Requerente em 23/11/2011 (doc. anexo) protocolou uma petição de esclarecendo que os valores presentes em suas contas não eram receitas, pois se tratava de entrada e saída dos mesmos valores já que eram oriundas de empréstimo efetivados pelo Requente para que tivesse capital de giro para manter as suas bancas de camelotagem, e que sendo o comércio informal, não tinha como demonstrar a escrituração de créditos e débitos para comprovar que os valores que circularam nas contas eram os mesmos dos empréstimos".
Informa que "no dia 24/01/2017, foi exarado o Acórdão nº 16-75.485 pela 17ª Turma da DRJ/SPO, negando a preliminar de nulidade e julgando improcedente a impugnação do Requerente (doc. anexo).
Em 30/11/2018, foi juntado o recurso voluntário ao acórdão nº. 16-75.485 (doc.
Anexo).
No dia 31/01/2019, foi dada entrada do recurso voluntário no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo que só houve movimento no dia 09/08/2024, informando que está aguardando distribuição/sorteio".
Sustenta que "é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de suspensão do crédito tributário: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) " (g.n.) No caso, o Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 1587- 3/263/2011 foi encaminhado ao autor em 30/05/2011, tendo como objeto o período de apuração no exercício 2009, ano calendário 2008, do Imposto de Renda Pessoa Física do autor, com o seguinte enquadramento: "presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato" (1.8).
Apresentado Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (1.9) e impugnação ao Auto de Infração em 22/10/2012 (1.10 e 1.11).
O Acórdão nº 16-75.485, proferido pela Delegacia da Receita Federal de São Paulo na sessão 24 de janeiro de 2017, julgou improcedente a impugnação do contribuinte (1.13).
Interposto Recurso Voluntário pelo autor (1.14), o processo foi encaminhado para "inclusão em lote/sorteio" em 31/01/2019 (1.15), e, conforme andamento atualizado (1.15), está aguardando pauta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Com relação à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, a jurisprudência do C.
STJ entende que não há transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo de natureza tributária, uma vez que, embora o art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999, traga previsão de que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", o art. 5º da mesma lei excepciona sua aplicação em relação aos processos e procedimentos de natureza tributária1.
No caso, como o crédito objeto do processo administrativo fiscal possui natureza tributária, inaplicável a prescrição intercorrente.
Confira-se: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ADUANEIRO.
MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA.
RITO DO DECRETO N. 70.235/1972.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/1999.
APLICABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966.
RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1.
Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na hipótese.2.
As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido.3.
A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho".
O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.4.
Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho.
Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.5.
Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos.6.
Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).7.
Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa, não tributária.(REsp n. 1.942.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
Precedentes.III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA PARCIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecendo decadência parcial de débitos fiscais, mas mantendo a validade do auto de infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória, além de afirmar a regularidade da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) existência de omissões e contradições no acórdão quanto à decadência e; (ii) à natureza da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há omissão quanto à decadência.
O prazo decadencial foi corretamente aplicado com base no Decreto-lei nº 37/66, considerando as infrações do período analisado.
O no art. 173 do CTN não se aplica ao caso. 4.
Inexiste erro material no acórdão embargado, o qual corretamente assentou que o fato gerador do auto de infração abrange o período de 01/2003 a 12/2004. 5.
A multa aplicada possui natureza tributária, vinculada ao descumprimento de obrigação acessória essencial à fiscalização tributária, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Órgão Especial da Corte. 6.
A prescrição intercorrente administrativa não se aplica ao processo fiscal, conforme a legislação tributária e precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da União conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Embargos de declaração da parte autora conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Afasta-se a aplicação do art 173 do CTN, por força do disposto no art 139 do Decreto-lei nº 37/66. 2.
A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória em matéria aduaneira possui natureza tributária, sendo regulada pela legislação fiscal. 3.
A prescrição intercorrente administrativa não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTN, arts. 173 e 113; Decreto-lei nº 37/66, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1796684/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, j. 30.09.2019; STJ, REsp nº 1806439/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 13.08.2019; TRF2, CC nº 5013318-64.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 01.12.2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113692-14.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2025) Assim, afastada a ocorrência da prescrição durante a tramitação do processo administrativo de natureza tributária, único fundamento desenvolvido pelo autor, está afastada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, pois ausentes os pressupostos legais.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. 1.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. -
14/05/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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