TRF2 - 5005942-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
19/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:32
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 01/10/2025 13:00<br>Sequencial: 44<br>
-
18/09/2025 17:58
Juntada de Petição
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b>
-
11/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de Outubro de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão, EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO SISTEMA E-PROC .
Instruções no endereço virtual a seguir: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento Agravo de Instrumento Nº 5005942-56.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SERTRADING (BR) LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
10/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/09/2025 13:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
04/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 15:12
Lavrada Certidão
-
05/08/2025 15:10
Retirado de pauta
-
04/08/2025 17:16
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005942-56.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 126) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SERTRADING (BR) LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005942-56.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SERTRADING (BR) LTDA.ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERTRADING (BR) LTDA., em face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5007913-11.2025.4.02.5001 em trâmite no MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Vitória, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva a suspensão exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS abrangidos pela coisa julgada formada nos autos da Ação Ordinária nº 1011020-58.2018.4.01.3400, a partir de janeiro de 2024 (CTN, art. 151, IV). (EV. 21 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, alega a existência de sentença transitada em julgado nos autos da ação ordinária n. 1011020-58.2018.4.01.3400, que reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue a Agravante a incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Afirma que a superveniência da Lei n. 14.789/2023, que disciplina as subvenções para investimento, não altera o suporte fático e jurídico da coisa julgada.
Cita jurisprudência do STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo 1.182) e decisões recentes do TRF-2ª Região, que afastam a tributação de tais créditos com base no pacto federativo (art. 150, VI, “a”, CF).
Destaca, ainda, que o julgamento do EREsp 1.517.492/PR firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a receita bruta e que essa exclusão independe da qualificação legal do benefício como subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos.
Sustenta que a ausência da liminar poderá acarretar autuação fiscal iminente com aplicação de multa de ofício de 75%, nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430/1996.
Argumenta que, ao ter judicializado a questão, operou-se a renúncia às vias administrativas, nos termos da Súmula n. 1 do CARF, afastando a possibilidade de discutir administrativamente eventual exigência fiscal.
Alega que a decisão agravada desconsiderou o risco concreto de grave prejuízo financeiro e a possibilidade de lavratura de auto de infração com penalidades pesadas, o que não seria revertido mesmo com eventual sentença favorável. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
Na verdade, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente o risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não restou demonstrado no caso.
Portanto, independentemente da análise da probabilidade de provimento do recurso, não se observa, de plano, a urgência necessária, nos termos do art. 995 do CPC, a autorizar a antecipação da tutela recursal pleiteada.
A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023)" Ademais, cuida salientar que esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
22/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002327-58.2025.4.02.0000
Kvg Engenharia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 12:07
Processo nº 5014656-35.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Pratica Servicos e Solucoes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081566-71.2024.4.02.5101
Paloma Carvalho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014700-54.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Paula &Amp; Enilce Eventos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006349-62.2025.4.02.0000
Mineracao Kennedy Onassis Comercio de Mi...
Companhia Portuaria Baia de Sepetiba
Advogado: Paulo Ferreira Chor
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 17:41