TRF2 - 5006295-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006295-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUIZ CARLOS MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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11/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006295-96.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0070789-25.2018.4.02.5101/RJ AGRAVADO: LUIZ CARLOS MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN em face de LUIZ CARLOS MARTINS PEREIRA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 88): "Em vista das manifestações apresentadas pelas partes e do pedido de esclarecimentos da Contadoria, fixo os seguintes parâmetros de cálculo: 1.
Em relação ao número de horas e a repercussão, a sentença condenou a Ré "a pagar ao Autor as diferenças relativas a 16 horas de trabalho extraordinário semanais, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e até o momento da efetiva redução de sua jornada de trabalho em função da antecipação de tutela deferida, com repercussão na remuneração de repouso semanal [remunerado], de férias e de 13º salário(...)(gn)". Como se vê, o número de horas de trabalho extraordinários e a repercussão na remuneração foram expressamente definidos pelo título judicial, de maneira que a limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas.
Assim, deverá a contadoria seguir o total de horas, bem como a repercussão na remuneração nos termos acima destacados em negrito. 2.
Em relação ao ACRÉSCIMO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SOBRE O ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E A GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X também definiu o julgado que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho", base de cálculo na qual se incluem o adicional de radiação ionizante e a gratificação de Raios X, recebidos pelos servidores da Ré.
Portanto, nos termos do julgado neste processo, a contadoria deverá incluir na base de cálculo o adicional e a gratificação acima destacada em negrito. As horas trabalhadas em jornada extraordinária ensejará a incidência do adicional de 50% previsto pelo art. 73 da Lei nº 8.112/1990, nos termos do título exequendo. 3.
Determino ainda que as seguintes vantagens pecuniárias (permanentes) do exequente integrem a base de cálculo das horas extras: - Anuênio; GDACT; e Titulação(“RT/GQ/TIT”). 4.
Também assiste razão ao exequente em relação ao fator divisor a ser aplicado que, no caso concreto, refere-se a jornada semanal de trabalho de 24 horas. Ou seja, deverá a contadoria observar o fator divisor 120, que representa a mesma proporção tomada para as jornadas de trabalho de 40 horas semanais, dividindo-se 24 horas de trabalho semanal por 6 dias de trabalho e multiplicando-se por 30.
A esse respeito, menciono o seguinte precedente do E.
Tribunal Federal Regional da 3ª Região, em caso análogo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CNEN.
PRESCRIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
LEI N. 1.234/50.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito da autora a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, no período de 05/08/2013 a 17/04/2014, com adicional de 50%, observado o divisor 120, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o teto constitucional em cada mês. 2.
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.
Intelecção da Súmula 85 STJ. 3.
Conforme os documentos anexados aos autos, a autora cumpria expediente de 40 horas semanais no Centro do Reator de Pesquisas do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava "Pesquisa em Aplicações Ambientais da radiação Ionizantes, Elaboração de trabalhos para publicação; Participação de Congressos e organização em eventos científicos; Atividades acadêmicas, dentre outras", portanto, exposta às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas, seladas e não seladas. 4.
Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria.
Quanto ao valor a ser indenizado, devem ser observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Aplicável o divisor de 120 como determinado pelo magistrado sentenciante, pois em consonância com a jurisprudência da do TRT5ª Região. 7.
Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8.
Sentença mantida. 9.
Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.” (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5008967-30.2018.4.03.6100 ..RELATOR: DES.
FED.
HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) (GN) Do exposto, uma vez preclusa a presente decisão definindo os parâmetros dos cálculos, remetam-se os autos ao Contador.
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Com efeito, consoante o julgado, a CNEN foi condenada a submeter o Autor à jornada de trabalho de 24 horas semanais, bem como a pagar ao Autor as diferenças relativas a 16 horas de trabalho extraordinário semanais, prestadas a partir de 24.05.2013, com acréscimo do percentual de cinquenta por cento, em relação à hora normal trabalhada, e repercussão nas remunerações de repouso semanal, de férias e de 13º salário. (...) Todavia, conforme demonstrado nos autos, o divisor correto é o de base 144, senão vejamos. - Divisor mensal Com relação ao divisor mensal, se o servidor trabalha cinco dias na semana, e não seis, o divisor correto é o de base 144 e não 120 como pretende o Exequente/Agravado. (...) Assim, para jornada de trabalho de 24 horas semanais, o fator divisor é 144 (24h semanais /5 dias na semana x 30 dias do mês).
Subjaz, portanto, indene de dúvidas, a violação ao Erário Público, na medida em que compromete os cofres públicos a manutenção de cálculos que apresentam inconsistências comprovadas.
Não se pode olvidar, portanto, que a matéria é de ordem pública e está inevitavelmente associada à indisponibilidade do interesse público, reputando-se aqui interesse público em seu sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses da sociedade em geral.
Isto significa dizer que os bens e interesses públicos são indisponíveis à Administração Pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, razão pela qual o presente recurso possui o condão de elidir a decisão vergastada. (...) Diante de todo o exposto, a Agravante requer: a) seja ADMITIDO o presente Agravo, na forma de instrumento, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, cassando-se a decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, I do NCPC/2015, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal; b) no MÉRITO, seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso, para em definitivo reformar a r. decisão do Juízo a quo, na forma da fundamentação desse Agravo. c) a intimação da Agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de lei; d) a expedição de ofício ao Juízo a quo para prestar as informações que entender necessárias." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0070789-25.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/05/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:26
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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