TRF2 - 5008969-86.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008969-86.2021.4.02.0000/ES REQUERIDO: SUPERMERCADO JOAO NEIVA LTDAADVOGADO(A): ADÉLIO CECATO (OAB ES022762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela União Federal, nos autos do mandado de segurança n. 5001766-4220204025001, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença nele proferida, nos termos do §4º do art. 1012 do NCPC.
O pedido suspensivo foi deferido (evento 14) e posteriormente o processo foi sobrestado, tal como o processo principal n. 5001766-42.2020.4.02.5001 (evento 29).
Em consulta ao processo principal verifica-se que este recebeu julgamento, transitou em julgado em 12/05/2025 (evento 79) e foi baixado (evento 80).
Conforme leitura do processo principal, o contribuinte impetrou a segurança objetivando ser declarado “o seu direito líquido e certo de se creditar dos valores do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título do ICMS/ST, nas aquisições das mercadorias submetidas a referido regime tributário”, tendo o juízo de primeiro grau concedido a segurança.
Em sede de apelação a União requereu a reforma da sentença para ser denegada a segurança (evento 65 – Primeira Instância) e a eg.
Turma deu provimento à apelação entendendo pela impossibilidade do creditamento em tela (evento 20 TRF2R).
Os autos retornaram para verificação de adequação ao entendimento firmado no Tema 1125/STJ, (em que restou fixada a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva), tendo essa c.
Turma Especializada exercido juízo de retratação, nos termos do entendimento do que o eg STJ determinou no Tema 1.125 (EVENTO 65).
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
TEMA 1125.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 1125 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o acórdão se encontra adequado à tese firmada no Tema 1125 do STJ, no tocante à aplicação da modulação de efeitos ao ICMS-ST.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1896678/RS e nº 1958265/SP (Tema Repetitivo nº 1125), fixou a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4.
Revela-se, portanto, plenamente admissível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda do impetrante, nos casos em que essas operações estejam sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação, nos exatos termos requeridos na exordial. 5.
O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição e observada a modulação dos efeitos, quando for o caso.
A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. 6.Frise-se que em sede de embargos de declaração publicados em 26/06/2024, buscando a segurança jurídica e a credibilidade do Poder Judiciário, entendeu a Corte da Cidadania que “a modulação dos efeitos da presente tese (Tema 1.125 do STJ) terá como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 7.Nesses termos, o contribuinte não poderá exercer o direito de compensação, senão para valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.
No presente caso, se aplica a modulação declarada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125, visto que o presente Mandado de segurança foi impetrado em 26/04/2021. 8.Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos. 9.O juízo de retratação deve ser exercido para acolher o pleito da parte autora a fim de declarar que o ICMS-ST não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado da demanda (art. 170-A do CTN) e observada a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.125 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Juízo de retratação exercido. 11.
Tese de julgamento: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1125 do STJ). 12.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, inciso II. 13.
Jurisprudência relevante citada: Tese firmada no julgamento do Tema 1125 do STJ, transitado em julgado em 15/08/2024. A União tomou ciência e informou que a matéria dispensa recurso de sua parte (evento 69) e o prazo do apelado transcorreu sem manifestação (evento 75).
O processo transitou em julgado (evento 79) e foi baixado (evento 80).
Considerando que o pedido principal foi julgado no processo n. 5001766-42.2020.4.02.5001, que transitou em julgado e foi baixado, resta prejudicado o presente pedido de efeito suspensivo. -
21/05/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001766-42.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 40
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 02:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/05/2025 02:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição
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19/01/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2023 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/04/2022 23:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/04/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2022 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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06/04/2022 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
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29/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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25/02/2022 19:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001766-42.2020.4.02.5001/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14
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25/02/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2022 07:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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24/01/2022 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/01/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2022 21:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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21/09/2021 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2021 18:26
Determinada a intimação
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01/07/2021 19:19
Vista ao MP
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29/06/2021 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/06/2021 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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