TRF2 - 5006242-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 10:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 06:56
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006242-18.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040313-15.2024.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FRAGA COMERCIO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRAGA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 13): "Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por FRAGA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA contra o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória/ES, em que requer a concessão de medida liminar que autorize a retificação da Declaração de Importação (DI) 24/1429547-2, declarando as mercadorias excedentes objetos do auto de infração e apreensão da mercadoria, e o recolhimento da diferença dos tributos, sem a incidência de penalidades, por se tratar de erro na expedição, conforme o artigo 45, §5º, da IN RFB nº 680/2006.
Subsidiariamente, requer a retificação da DI e o recolhimento da diferença dos tributos e multas incidentes em razão do erro da declaração.
Alega que registrou a DI 24/1429547-2, declarando mercadorias conforme a fatura comercial.
Após a chegada das mercadorias, a fiscalização bloqueou a carga e, ao realizar a desova, constatou divergências nas quantidades, com mercadorias enviadas a menor e em excesso, além de mercadorias não compradas pela impetrante.
Em decorrência, afirma que foi lavrado auto de infração e aplicada a pena de perdimento das mercadorias excedentes, alegando-se a caracterização de falsa declaração de conteúdo e dano ao erário.
A impetrante argumenta que não houve má-fé, uma vez que declarou todas as mercadorias de acordo com os documentos do fornecedor e recolheu os tributos devidos.
Alega que a divergência decorre de erro do fornecedor e que a aplicação da pena de perdimento é desproporcional, uma vez que não houve prejuízo à fiscalização aduaneira ou dano ao erário.
Solicita a anulação do auto de infração e o reconhecimento do direito de retificar a DI, declarando as mercadorias excedentes e recolhendo a diferença dos tributos.
No Evento 04, determinada a oitiva prévia da autoridade coatora.
A autoridade coatora, em sua Informação (Evento 09), defende a legalidade do ato administrativo, afirmando que a divergência significativa entre o declarado e o encontrado na carga demonstra a intenção dolosa da impetrante de reduzir a tributação, caracterizando dano ao erário.
Alega que a fiscalização foi realizada em razão de indícios de irregularidade, a partir da pesagem e escaneamento do contêiner e que a impetrante não tomou as devidas providências para corrigir as incongruências antes do registro da DI.
Cita o elevado percentual de divergência, mais de 100%, o que deixa de tornar factível a hipótese de erro escusável.
Ainda, alude a outras importações efetuadas pela mesma impetrante, com situações, de certo modo, semelhantes.
No Evento 11, a impetrante rebate os argumentos constantes da Informação da autoridade coatora e reforça aqueles constantes da Inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
No que tange ao (i) fundamento relevante, compreendo que a análise dos autos revela que a fiscalização foi realizada em razão de indícios de irregularidade, tendo sido constatadas divergências expressivas nas quantidades de mercadorias, com a presença de itens não declarados e mercadorias enviadas em quantidades superiores àquelas informadas na DI.
A magnitude dessas divergências, não pode ser desconsiderada, com vistas à caracterização da boa-fé da impetrante.
Tampouco, pode ser considerada mera presunção a conclusão alcançada pela autoridade coatora, posto que calcada em dados concretos, colhidos a partir da desova.
Sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos.
Cito: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
APELAÇÃO.
CONTEINER E MERCADORIAS .
NÃO MANIFESTADAS.
PERDIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA PENA.
CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA .
CABIMENTO.
I.
A questão controversa consiste em saber se a constatação de mercadorias não manifestadas, detectadas pelo recinto alfandegado em Identificação de Faltas e Acréscimos - IDFA, autoriza ou não a aplicação da pena de perdimento, prevista no art. 689, IV, do Decreto nº 6 .759/2009.
II.
A autora alega que houve erro de fato do exportador, e não intenção de ocultar as mercadorias, e que apresentou declaração informando a autoridade aduaneira sobre o fato e solicitando a correção das informações prestadas.
III .
Ocorre que o fato de mencionar que as mercadorias vieram por erro dos agentes do Porto de origem e que foram remetidas por conta e risco daqueles em nada lhe ajuda, considerando que tal fato apenas confirma a irregularidade do procedimento, devendo ater-se às normas que regem os atos de comércio internacional. (Acórdão nº 0011246-27.1988.4 .03.6100 - Classe Apelação Cível - 20926 - Sigla ApCiv - Relatora Juíza Convocada ELIANA MARCELO - Origem TRF3R - Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Data 15/03/2007 - Data da publicação 22/03/2007 - Fonte da publicação DJU Data 22/03/2007).
IV.
Apelação improvida . (TRF-3 - ApCiv: 5002953-81.2019.4.03 .6104 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO – LEGALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO – PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO, ANTE A CLANDESTINA TENTATIVA DE INTERNAR PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESTATAL –IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL – PREJUDICADO O APELO PRIVADO 1 - Conforme o art. 156, CPC/2015 (antigo art. 145, Código Buzaid), “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 2 - Restou pacífico, aos autos, que a NCM adotada pelo contribuinte não correspondia à realidade do produto que efetivamente importou, tanto que o recurso privado se atém a buscar pelo afastamento da fraude e pelo reconhecimento de danos . 3 - A pena de perdimento aplicada está positivada no art. 105, inciso XII, do Decreto-Lei 37/1966, portanto existe previsão específica no ordenamento. 4 - A pena de perdimento (que é lícita) foi aplicada em razão de constatação, pela Fiscalização Aduaneira, de que o conteúdo da mercadoria declarada divergia do produto encontrado, ID 107381162 - Pág. 44 – fato incontroverso .
Precedente. 5 - Doloso o agir do importador – ímpeto clandestino de importar mercadoria controlada – uma vez que intentou internalizar produto que carecia de autorização para ingresso em solo pátrio, não se revestindo o dano ao Erário exclusivamente em prejuízo financeiro, mas também no fato de que, por conveniência estatal, regra e controla o ingresso de determinados bens e produtos, ao passo que, não fosse a atuação dos Fiscais, teria a parte autora se beneficiado (ardilosamente) em detrimento de outros importadores que seguem a legislação, configurando o seu agir declaração falsa de conteúdo, hábil à aplicação da pena de perdimento.
Precedentes. 6 - Correto o agir da Receita Federal, ao aplicar a pena de perdimento, restando prejudicada a apelação contribuinte . 7 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciado o processo sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8 - Provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 120 .060,00), tudo na forma retro estabelecida, prejudicado o apelo privado. (TRF-3 - ApelRemNec: 00008290220084036104 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/12/2022) Ademais, a Impetrante não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para corrigir as incongruências antes do registro da DI, o que reforça a conclusão de que a aplicação da pena de perdimento é adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
A responsabilidade do importador em zelar pela veracidade das informações prestadas na declaração de importação é inafastável, e a negligência nesse aspecto não pode ser tolerada.
Não há, portanto, fundamento relevante apto a amparar a pretensão liminar.
Ausente um dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desnecessário investigar a respeito do outro, eis que cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o MPF.
Cumpra-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O presente Agravo de Instrumento é interposto com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante, no qual se busca afastar a aplicação da pena de perdimento imposta no processo administrativo nº 12466.723081/2024-15, bem como obter autorização para retificação da Declaração de Importação (DI) nº 24/1429547-2, com recolhimento da diferença de tributos incidentes, sem imposição de penalidades, à luz do art. 45, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 680/2006.
A ora Agravante é empresa regularmente atuante no comércio exterior, tendo promovido a importação de mercadorias com base nos documentos fornecidos por seu fornecedor estrangeiro — incluindo fatura comercial e romaneio de carga —, os quais serviram de fundamento para a elaboração da DI.
Em 05/07/2024, foi registrada a DI nº 24/1429547- 2, com todos os tributos devidamente recolhidos, em estrita correspondência com os documentos formais da operação comercial.
A mercadoria foi parametrizada em canal verde, e apenas após sua liberação a fiscalização determinou a desova do contêiner, em 09/07/2024, realizada em 11/07/2024, ocasião em que se constatou a existência de divergências.
O Relatório de Divergência elaborado pelo recinto alfandegado, em 16/07/2024, evidenciou o erro de expedição: o fornecedor deixou de enviar parte considerável das mercadorias adquiridas (mais de 17.000 unidades), enviando, em contrapartida, itens em excesso e produtos não adquiridos. (...) Apesar da natureza inequívoca do erro de origem — cometido exclusivamente pelo fornecedor estrangeiro —, a autoridade fiscal optou por lavrar auto de infração e aplicar a pena de perdimento com base na alegada falsa declaração de conteúdo e suposto dano ao erário.
A penalidade, contudo, foi aplicada de forma desproporcional, sem qualquer demonstração de dolo, prejuízo à fiscalização ou fraude tributária.
A importadora, como demonstrado, agiu com boa-fé, declarou as mercadorias conforme os documentos oficiais recebidos e recolheu corretamente os tributos devidos.
Ocorre que, mesmo diante de farta documentação que comprova a origem do equívoco e a inexistência de má-fé, o juízo a quo indeferiu a liminar, sob o argumento de que não restaria configurado o “fundamento relevante” para concessão da tutela de urgência.
Tal entendimento, contudo, desconsidera por completo os dispositivos legais aplicáveis, o regime normativo do despacho aduaneiro, os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e os próprios princípios que norteiam a atuação administrativa sancionadora, como o da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, o presente agravo busca a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos do auto de infração, impedir a destinação ou leilão das mercadorias, autorizar a retificação da DI e viabilizar o recolhimento dos tributos devidos, afastando-se a penalidade de perdimento, que, no caso concreto, se mostra manifestamente excessiva, injusta e ilegal. (...) A Agravante declarou a totalidade das mercadorias com base na documentação oficial fornecida pelo exportador estrangeiro, efetuando o recolhimento regular dos tributos.
O erro de expedição só foi constatado após a desova, em procedimento realizado por determinação da própria Receita Federal, o que afasta qualquer alegação de ocultação ou tentativa de burlar o controle aduaneiro.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacífica no sentido de que o perdimento não pode ser aplicado automaticamente, tampouco com base em presunções genéricas de prejuízo, quando há erro material justificável, ausência de dolo e inexistência de lesão concreta ao erário (REsp 1.417.738/PE, AgInt no AREsp 2.108.582/RJ, REsp 639.252/PR, entre outros). (...) A Impetrante somente tomou conhecimento da divergência das mercadorias quando, após o desembaraço da DI, a própria fiscalização determinou a desova do contêiner e a conferência da carga.
Evidente, portanto, a ausência da má-fé da Impetrante, que registrou a DI e recolheu os tributos de acordo com os documentos do fornecedor estrangeiro É ilógico admitir que a importadora tenha deliberadamente declarado e recolhido tributos sobre mercadorias que sequer foram enviadas, apenas para ocultar outras.
Tal conduta seria economicamente incoerente e penalmente arriscada, sem qualquer ganho financeiro, o que reforça a tese da boa-fé.
A norma aplicável ao caso — art. 45, §5º, da IN RFB nº 680/2006 — expressamente autoriza a retificação da DI nos casos de erro de expedição, afastando a imposição de sanções, desde que recolhida a diferença tributária.
A negativa administrativa de aplicação dessa regra, e sua convalidação judicial em sede liminar, configura manifesta afronta à legalidade. (...) O risco de destinação final das mercadorias, seja por leilão ou por destruição, é real e iminente, conforme procedimentos internos da Receita Federal, já iniciados com base no auto de infração em discussão.
A ausência de suspensão do ato administrativo pode tornar inócua a futura sentença de mérito, violando o princípio da efetividade da jurisdição.
Além disso, a imposição de penalidades administrativas e a manutenção da representação para fins penais (Processo nº 12466.723082/2024-51, apenso) expõem a empresa a constrangimentos e instabilidades que comprometem seu nome, reputação e regularidade fiscal, inclusive perante seus fornecedores internacionais. (...) Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir má-fé da importadora com base exclusiva na quantidade de mercadorias divergentes encontradas após a desova da carga.
A Agravante agiu em conformidade com a documentação oficial recebida do fornecedor estrangeiro, registrou regularmente a DI nº 24/1429547-2, recolheu todos os tributos sobre os itens declarados e somente tomou conhecimento do erro de expedição por ocasião da conferência física promovida pela própria fiscalização.
Não há qualquer indício de ocultação dolosa, tampouco prejuízo à fiscalização ou ao erário que justifique a aplicação de penalidade máxima, como o perdimento da mercadoria, restando claro que o erro foi originado exclusivamente pelo fornecedor estrangeiro.
A jurisprudência do STJ, como demonstrado acima, é clara ao estabelecer que a pena de perdimento deve ser afastada nos casos em que não se comprova dolo ou má-fé do importador, sendo possível a correção da declaração mediante retificação e recolhimento complementar de tributos, conforme autorizado expressamente pelo art. 45, §5º, da IN RFB nº 680/2006.
A manutenção da penalidade imposta acarreta consequências irreparáveis à Agravante, comprometendo sua atividade econômica, sua cadeia contratual e sua reputação perante o mercado.
Trata-se de hipótese típica que exige a atuação célere do Poder Judiciário para preservar o resultado útil da prestação jurisdicional e impedir o agravamento de um quadro já extremamente oneroso e desproporcional.
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC; b) a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para: i. suspender os efeitos do Auto de Infração e do Termo de Apreensão lavrados no processo administrativo nº 12466.723081/2024-15; ii. autorizar a retificação da Declaração de Importação nº 24/1429547-2, com inclusão das mercadorias excedentes e recolhimento da diferença de tributos, sem imposição de penalidades, nos termos do art. 45, §5º, da IN RFB nº 680/2006; iii. suspender qualquer medida administrativa de leilão, destruição ou destinação das mercadorias apreendidas, até julgamento final do mandado de segurança; iv. suspender o curso do processo administrativo apenso nº 12466.723082/2024-51, que trata de representação para fins penais, por depender diretamente da subsistência da pena de perdimento ora impugnada; c) ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos acima delineados." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Ademais, a Impetrante não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para corrigir as incongruências antes do registro da DI, o que reforça a conclusão de que a aplicação da pena de perdimento é adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
A responsabilidade do importador em zelar pela veracidade das informações prestadas na declaração de importação é inafastável, e a negligência nesse aspecto não pode ser tolerada.
Não há, portanto, fundamento relevante apto a amparar a pretensão liminar." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários mostram-se insuficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
Outrossim, a ora Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que justifiquem o contraditório diferido, o que conduz ao indeferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040313-15.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/05/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/05/2025 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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