TRF2 - 5005468-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
-
15/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/07/2025 18:20
Despacho
-
15/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5005468-85.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: SANHARO CHURRASCARIA LTDA.ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à suspensão da sentença, no que se refere à manutenção da fruição "do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses estabelecido na redação original da Lei nº 14.148/2021, afastando a limitação de custo fiscal de R$ 15 bilhões introduzida pela Lei nº 14.859/2024”.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança nº 5031996-82.2025.4.02.5101, impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual foi requerida a concessão de medida liminar e a concessão da segurança para usufruir do benefício de alíquota zero dos tributos federais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as limitações impostas pela Lei nº 14.859/2024.
Foi proferida sentença nos autos de origem (evento 21, SENT1), ora recorrida, julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, declarando, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos após a vigência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A impetrante opôs embargos de declaração visando sanar a omissão quanto ao pedido de restituição, o que foi conhecido e provido.
Interposta a apelação (evento 29, REC1), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pretende a atribuição do efeito suspensivo à sentença que concedeu a segurança ao impetrante e determinou que fosse afastada a limitação de custo fiscal de R$ 15 bilhões introduzida pela Lei nº 14.859/2024, para continuir usufruindo do benefício fiscal do PERSE. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Pois bem.
Ocorre que as questões trazidas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para a concessão do efeito suspensivo merecem prosperar.
O Eg.
Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, afastando a limitação de custo fiscal de R$ 15 bilhões introduzida pela Lei nº 14.859/2024, sob o fundamento de que: "Essa modificação legislativa viola frontalmente o art. 178 do CTN, pois altera substancialmente as condições do benefício durante seu prazo de vigência, frustrando a legítima expectativa dos contribuintes que se organizaram e realizaram investimentos com base no prazo originalmente estabelecido. O argumento da autoridade impetrada de que o benefício do PERSE seria mera redução de alíquota, e não isenção, não prospera.
Como já salientado, o STJ já firmou entendimento de que a proteção do art. 178 do CTN se aplica também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições." No entanto, o entendimento Desta Turma Especializada é de que a diminuição ou supressão desse benefício não afronta o art. 178 do CTN, porque não implementado com imposição de contrapartida às empresas.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas.
A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Consequentemente, o entendimento dos nossos tribunais é o de que o restabelecimento da alíquota originária, anteriormente zerada, não configura a instituição de novo tributo ou seu aumento, não havendo, portanto, violação aos princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica, tampouco à garantia prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS APENAS QUANTO À RECEITA RESULTANTE DA ATIVIDADE LISTADA.
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO.
ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7.163/2021.
EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança postulada, no sentido de que fosse concedido à empresa apelante o benefício fiscal constante do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução a 0% das alíquotas PIS /PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido), afastando-se a restrição contida na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. (id. 4058400.12528631). 2.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante que: 1) os §§ 1º e 2º do art. 2º, que estabelecem que "consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas" que exercem atividades econômicas cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados em "Ato do Ministério da Economia"; 2) Não é uma determinada operação que será beneficiada pelo programa, mas sim a pessoa jurídica que exerce certa atividade; 3) a relação de códigos CNAE trazida pela Portaria ME nº 7.163/2021 não é uma relação de atividades que serão beneficiadas pelo programa, mas sim a relação de atividades que servirão como critério para identificar quais sujeitos serão beneficiários do programa; 4) o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, após elencar quais são as empresas pertencentes ao setor de eventos, determinou que o Ministério da Economia descriminasse quais seriam os códigos CNAE que se consideram setor de eventos, o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; 5) em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que restringiu o benefício fiscal em questão para 50 CNAE's, possibilitando a alíquota zero para apenas 38 CNAE's - dentre esses, foi retirado o CNAE secundário da Apelante, qual seja, "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", correspondente ao código CNAE nº 7739-0/99; 5) O artigo 178 do CTN dispõe acerca da impossibilidade de revogação de "isenção" concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, in verbis: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 3. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do ora apelante de aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.230/2021, ressaltando-se que a presente ação foi ajuizada com a finalidade de ser reconhecido o direito da impetrante com base em atividade secundária constante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e não prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. 4.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com o objetivo de compensar as pessoas jurídicas que atuam no setor pelos prejuízos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Por sua vez, o Ministério da Economia, com o fim de regulamentar o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, editou a Portaria nº 7.163/2021, na qual relacionou as atividades econômicas das pessoas jurídicas a serem beneficiadas pelo PERSE em duas categorias distintas (anexos I e II), com exigência de prévio cadastramento no CADASTUR apenas àquelas cujas atividades estejam previstas nos códigos CNAE do anexo II. 5.
Na hipótese dos autos, o apelante se enquadra no CNAE 7739-0/99 previsto no anexo I da Portaria nº 7.163/2021, não sendo necessário o seu prévio cadastramento no CADASTUR.
Entretanto, o benefício de desoneração fiscal só aproveita as receitas obtidas a partir das atividades listadas nos anexos da a Portaria nº 7.163/2021.
Portanto, in casu, é de se restringir o alcance da segurança apenas para as receitas resultantes da atividade do CNAE 7739-0/99.
Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO 08070459420224058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023. 6.
Quanto à inovação legislativa veiculada pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ao disciplinar as modificações promovidas na Lei nº 14.148/2021 pela Medida Provisória de nº 1.147/2022, modificou a partir de 02/01/2023 a lista de atividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE, ocasião em que a atividade isentiva desenvolvida pela empresa apelante foi excluída do rol dos códigos CNAEs constante da antiga Portaria nº 7.163/2021. 7.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação da aludida alteração ao caso dos autos, é de se ressaltar, de início, que inexiste óbice à aludida alteração por meio de medida provisória, uma vez que não se trata de norma revogadora de isenção e sim de alteração de alíquota antes zerada.
Com efeito, enquanto no benefício da alíquota zero se esvazia o elemento quantitativo da hipótese de incidência, na isenção a hipótese de incidência que é retirada quanto a determinados fatos jurídicos que ordinariamente nela estariam. 8.
As regras da anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150 da Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 9.
Na situação dos autos, não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo.
Assim, é plenamente válida a exclusão da apelante do benefício PERSE a partir de 02/01/2023, em virtude da inovação promovida pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. 10.
A propósito, imperioso ressaltar que em decisão proferida em 09/05/2023 o Plenário do STF, ao referendar medida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADC nº 84/DF, se manifestou pela não aplicação da regra da anterioridade no tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.374/2023.
Muito embora a referida decisão tenha sido proferida em ação que tem por objeto a análise da constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 no ponto em que revogou alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 relativamente às alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, evidente que aquela ação trata de questão análoga à discutida nestes autos, mostrando-se prudente a aplicação do mesmo entendimento ao presente feito. 11.
Assim, como o restabelecimento da alíquota originária, antes zerada, não implica instituição de novo tributo ou mesmo sua majoração, não se cogitando ofensa aos princípios da legalidade, lealdade e segurança jurídica ou mesmo à garantia prevista no art. 178 do CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 12.
Apelação parcialmente provida, para assegurar o direito da impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos limites da receita auferida pela atividade CNAE 7739-0/99 e apenas até a data de 01/01/2023. (TRF-5 - AC: 08116248520224058400, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 7ª Turma). TRIBUTÁRIO. PERSE.
LEI 14.148/2021.
ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME 7.163/2021.
EXCLUSÃO CNAE.
PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por M.A BARROSO EIRELI em face de sentença que denegou o mandado de segurança, que visava assegurar a inscrição da Impetrante no PERSE, declarando o direito da mesma de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir de 18/03/2022, afastando a exclusão promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022, bem como a exigência do prévio cadastro no Cadastur. 2.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19, reduzindo a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 3.
O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe que, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 4.
O § 2º do mesmo dispositivo legal delegou ao Ministério da Economia a função de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º do referido artigo. 5.
A Portaria ME nº 7.163/2021condicionou a concessão do benefício do PERSE à inscrição prévia e regular no cadastro no Cadastur, nos termos do § 2º, do art. 1º, da mencionada Portaria. 6.
A exigência de inscrição prévia e regular no Cadastur extrapolou o limite do poder regulamentar delegado ao Poder Executivo, uma vez que o ato infralegal inovou no ordenamento jurídico, criando restrição não prevista na legislação de regência, acarretando ferimento ao princípio da legalidade.
Precedentes: AC 0805208-94.2023.4.05.8100, Desembargador Relator: Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 31/08/2023; AC 0802743-15.2023.4.05.8100, Desembargador Relator (Convocado): Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, Julgamento: 10/08/2023 e AC 0810224-45.2022.4.05.8300, Desembargador Relator: Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 30/03/2023. 7.
A inovação legislativa veiculada pela portaria ME nº 11.266/2022, ao disciplinar as modificações promovidas na Lei nº 14.148/2021 pela Medida Provisória de nº 1.147/2022, modificou a partir de 02/01/2023 a lista de atividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE, ocasião em que a atividade desenvolvida pela empresa apelante foi excluída do rol dos códigos CNAEs constante da antiga Portaria nº 7.163/2021. 8.
Inexistência de óbice à aludida alteração por meio de medida provisória, vez que não se trata de norma revogadora de isenção e sim de alteração de alíquota antes zerada. 9.
As regras da anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150 da Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 10.
Ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo (AC 0811624-85.2022.4.05.8400, Desembargador Relator: Leonardo Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 27/06/2023). 11.
Possibilidade de restituição dos indébitos pela via da compensação e/ou via expedição precatório/RPV, conforme preconiza a Súmula nº 461, do STJ, contudo, como se trata de Mandado de Segurança, a via do Precatório/RPV se restringe aos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). 12.
Apelação parcialmente provida, para assegurar o direito da Impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos limites da receita auferida pela atividade CNAE 56-11-2-03 e apenas até a data de 01/01/2023. (TRF-5 - AC: 08089450820234058100, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª TURMA) No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Intimem-se para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos para apreciação do recurso de apelo. -
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031996-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 18:44
Deferido o pedido
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 18:47
Juntado(a)
-
12/05/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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