TRF2 - 5003111-64.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:46
Juntado(a)
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10/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003111-64.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARIMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PATUSSEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 03/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
10/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003111-64.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PATUSSEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1, DECLPOBRE3, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01F para ESCAC02F)
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23/05/2025 19:40
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 19:39
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003111-64.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PATUSSEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUELI DE OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o pagamento correto e imediato do benefício, com a implantação do valor de acordo com a RMI correta, tendo em vista que o INSS não teria revisado o valor da Renda Mensal Inicial (RMI).
A pretensão principal deduzida pela parte impetrante refere-se a benefício previdenciário, isto é, refere-se à conduta da ré ao administrar e efetivar os benefícios pautados em lei previdenciária (Lei 8.213/91), não se tratando, portanto, sobre prazo razoável para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição. Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente, considerando que há pedido de tutela antecipada. -
14/05/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:48
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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