TRF2 - 5008534-98.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 12:54
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/06/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008534-98.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ104345)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA CIVIL.
SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS.
VALIDADE APENAS ENTRE AS PARTES.
VIA INADEQUADA À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Apelação Cível (evento 76/JFRJ) interposta por CARLOS JOSE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença de improcedência (evento 67/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e MUNICÍPIO DE NITERÓI, prolatada nos autos de ação ajuizada em face dos ora apelados objetivando, "3.
Condenar as Requeridas a transferirem a propriedade do imóvel ao Requerente, mediante pagamento à vista de R$ 37.290,00 ( trinta e sete mil duzentos e noventa reais), que representa 30% do valor venal do imóvel, que é de R$124.251,47 (cento e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e um real e quarenta e sete centavos), atribuído pela Prefeitura Municipal de Niteroi, conforme consta no Carnê de IPTU de 2022 (doc.anexo), considerando o valor já pago de R$ 23.000,00 e as inúmeras benfeitorias (reforma total) realizadas no imóvel; 4.
Alternativamente, caso não seja possível a transferência de propriedade mediante pagamento, seja declarado por sentença, considerando a posse justa, contínua por 21 anos e de boa fé , o direito de preferência do Requerente a aquisição do imóvel." (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 10.) 2. A cessão de direitos aquisitivos é um contrato onde o promissário comprador (cedente) transfere seus direitos de adquirir um imóvel para outro (cessionário), antes de efetivar a compra e venda definitiva. 3.
Não tendo sido levada a registro, não pode ser oponível a terceiro, no caso, a instituição financeira.
O negócio é válido apenas entre as partes. 4. "Não há qualquer previsão legal que obrigue os réus a transferirem a propriedade do imóvel ao requerente, mediante pagamento à vista de 30% do valor venal do imóvel, nem que garanta ao autor o direito de preferência na aquisição do imóvel." 5. Inobstante o autor esteja residindo no imóvel há mais de vinte e um anos, a via eleita não se configura adequada à regularização do imóvel. 6.
Recurso desprovido. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 8/JFRJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:07
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008534-98.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ104345) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI (RÉU) PROCURADOR(A): FRANCISCO MIGUEL SOARES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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