TRF2 - 5025262-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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24/06/2025 17:47
Transitado em Julgado
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5025262-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: GUSTAVO FIDALGO MACHADO COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO.
ENEM.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONCLUINTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de indeferimento da matrícula do impetrante, e ratificar a liminar determinando que a Autoridade Impetrada efetive a matrícula do impetrante no curso para o qual foi aprovado, permitindo-lhe a frequência regular às aulas. 2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 5.
A controvérsia desta lide é acerca da possibilidade de a candidata matricular-se na Instituição Federal, apesar de ter apresentado no ato da matrícula Certificado de conclusão do ensino médio sem a assinatura do concluinte. 6.
Parte autora que comprovou que o indeferimento da sua matrícula foi a ausência de assinatura do concluinte no Certificado de conclusão do Ensino Médio. 7. É cediço que o ingresso em Instituição de Ensino Superior (IES) exige o certificado de conclusão do Ensino Médio e classificação em processo seletivo conforme o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.394/1996.
Requisito também previsto no edital do certame. 8.
Porém, no caso dos autos, o candidato apresentou o certificado de conclusão de curso, emitido pela Secretaria Estadual de Educação, devidamente registrado pelo órgão competente, apenas não constava no documento a sua assinatura como concluinte.
Dessa forma, cumpriu com os requisitos do edital. 9.
Ademais, é verdade que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Ocorre que, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5005708-39.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009948-71.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008479-93.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.8.2023). 10.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 11.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5025262-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: GUSTAVO FIDALGO MACHADO COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO TAVARES TORREIRA (OAB RJ144144) PARTE RÉ: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 18:59
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:59
Decisão interlocutória
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07/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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