TRF2 - 5046506-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
-
15/07/2025 08:16
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046506-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: FLAVIA SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITO.
ALTURA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI.
PRECEDENTE DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUISITO EM INSTRUMENTO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível que concedeu a segurança, para determinar a manutenção da impetrante no processo seletivo, afastando o Documento de Informação de Saúde - DIS, no qual restou assentado que a candidata era incapaz para o fim que se destina, desde que este seja o único e exclusivo requisito para sua inaptidão, possibilitando, assim, sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo. 2.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Trata-se de processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio rendimento com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do mencionado art. 10 da Lei nº 6880/80 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar (STF, Pleno, RE 600.885, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011). 5.
A Lei 12.464/2011, que regula o ingresso e o ensino na Aeronáutica, ao cuidar dos critérios de ingresso em seus cursos, determina que o candidato deve atender a requisitos antropométricos (inciso XV do art. 20), “definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo.” 6.
O dispositivo legal reporta-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar em instrumento normativo inferior, sem fazer menção expressa e específica à restrição atinente à altura mínima.
Trata-se de uma previsão genérica que não atende à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 7.
Jurisprudência do STJ em uníssono quanto à constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em carreias militares, porém desde que haja previsão legal específica (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.085.689, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 7.3.2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.042.248, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24.11.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.742.492, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2022). 8.
Caso em que a exigência de altura mínima de 1,55m foi estabelecido em instrumento normativo da Administração Castrense.
Considerando que não há previsão legal de estatura mínima para o ingresso nas carreiras militar, mas somente uma exigência legal do cumprimento de requisitos antropométricos, não se vislumbra legalidade na desclassificação da impetrante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5052565-17.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.1.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5116353-34.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Julgado em 17.8.2022). 9.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046506-37.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FLAVIA SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
14/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:13
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 19:13
Determinada a intimação
-
28/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109272-63.2023.4.02.5101
Tatiane Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025283-91.2025.4.02.5101
Gerson Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliomar dos Santos Mesquita
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 16:32
Processo nº 5025283-91.2025.4.02.5101
Gerson Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliomar dos Santos Mesquita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006397-21.2025.4.02.0000
Leandro Fernando Miranda
Juizo Federal da 1 Vf de Serra
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:44
Processo nº 5121972-71.2023.4.02.5101
Luiz Claudio Monteiro Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00