TRF2 - 5004622-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004622-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5027883-85.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a apreciação do pedido de liminar após a vinda das informações da Autoridade Coatora (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que impetrou o mandamus de origem objetivando obter, liminarmente, determinação para que a r.
Autoridade Coatora dê regular prosseguimento e conclusão aos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento elencados na exordial, devendo comprovar documentalmente a regular operacionalização dos créditos definitivamente reconhecidos em favor da agravante, mediante a solicitação de recursos a Secretaria de Tesouro Nacional, nos termos dos procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/2021, abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos suspensos; que a r.
Autoridade Fiscal deixou de dar regular prosseguimento ao respectivo procedimento administrativo de ressarcimento, conforme expressamente determina a IN RFB nº 2.055/21; que o Juízo de origem decidiu por postergar a apreciação da medida liminar pleiteada para momento posterior à vinda das informações; que, nos termos do art. 37 da CF/88, a atuação da Autoridade Impetrada está estritamente adstrita aos comandos normativos, in casu, às disposições contidas na IN RFB nº 2.055/21.
Afirma que a postergação do pedido liminar na origem não implica apenas em aguardar os 10 dias concedidos para que sejam prestadas as informações pela Receita Federal, mas sim faz com que seja imposto ao contribuinte um cenário ainda mais moroso ao trâmite regular do seu processo administrativo; que os créditos já definitivamente reconhecidos em favor da agravante são fundamentais para a subsistência da empresa; que a agravante possui apenas débitos suspensos perante a Receita Federal do Brasil e possui Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, evidenciando-se a ilegítima e indevida retenção de ofício dos créditos reconhecidos; que a IN RFB nº 2.055/21 é clara ao estabelecer os trâmites necessários para a efetiva conclusão dos pedidos de restituição; que não há óbice legal capaz de impedir o aproveitamento do crédito da agravante.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada para conceder a antecipação de tutela recursal, determinando à r.
Autoridade Coatora que, no prazo máximo de 10 dias, dê regular prosseguimento e conclusão aos Processos Eletrônicos de Ressarcimento indicados e abstenha-se de realizar procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal; que requer, ao final, integral provimento ao presente recurso. É o breve relatório. Decido.
Sabe-se que, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes (v.g. REsp 1747035/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/06/2019.) Quanto ao alegado perigo na demora, a agravante assim fundamenta o seu pedido: "No tocante à urgência, importante destacar que o ato coator combatido resulta em prejuízos concretos e irreparáveis à ora Agravante, de forma que a não concessão da medida liminar, de imediato, configura evidente risco ao resultado útil do processo, podendo convalidar a perpetração de ato ilegal promovido pela r.
Autoridade Coatora.
Isso porque, permitir que a RFB permaneça retendo indevidamente os créditos aos quais a Agravante faz jus, ainda que sem qualquer justificativa plausível para tanto, trará inúmeros prejuízos à saúde financeira da empresa, além das dívidas vencidas e vincendas que poderão ser liquidadas com os valores a serem recebidos, ainda necessita honrar com suas obrigações mediante instituições financeiras e fornecedores.
Neste diapasão, importante registrar que a própria sistemática processual demonstra, por si só, o prejuízo da dilação temporal pretendida, considerando que o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006 concede as partes o prazo de até 10 (dez) dias para abertura de intimações expedidas por meio eletrônico, da mesma forma que, uma vez abertas, possuem mais 10 (dez) dias úteis para efetivamente manifestarem-se nos autos.
Ou seja, somente a título de abertura de intimações, a Agravante seria obrigada a aguardar por, no mínimo, 20 (vinte) dias.
Nessa linha, não se esqueça que, após transcorrido o referido prazo para a apresentação das informações, o e.
Juízo de origem ainda terá que apreciar o presente feito, não havendo qualquer previsão de quando isso ocorra, visto a grande leva de processos em tramitação no judiciário.
Somado a isso, caso deferido o pleito da ora Agravante, o prazo fixado para cumprimento na referida decisão ainda demorará 10 (dez) dias para iniciar a sua contagem, visto o prazo concedido pelo sistema quando das intimações expedidas por meio eletrônico.
Verifica-se, nesse sentido, que a postergação do pedido liminar na origem não implica apenas em aguardar os 10 (dez) dias concedidos para que sejam prestadas as informações pela Receita Federal, mas sim faz com que seja imposto ao Contribuinte um cenário ainda mais moroso ao trâmite regular do seu processo administrativo, situação que apenas beneficia o causado do ato coator ora combatido, não podendo o Poder Judiciário convalidar com tais circunstâncias.
Assim, Excelências, não parece cabível que a Agravante, venha a ter que aguardar ainda o esgotamento/cumprimento das intimações das partes, com risco de inoperância da empresa, para que, somente então, venha a ter reconhecido o seu direito líquido e certo, o qual está irretocavelmente/incontestavelmente comprovado por simples análise dos documentação anexos aos autos.
Neste contexto, cumpre destacar, em que pese esteja há décadas no mercado (mais de 57 anos de atuação), a Agravante atualmente está operando com dificuldade nas suas atividades, com atribulações para adimplir compromissos perante fornecedores e instituições bancárias, ao mesmo tempo em que possui, em contrapartida, crédito significativo pendente de análise e ressarcimento pela Receita Federal do Brasil, os quais são fundamentais para que a Agravante possa voltar a promover o desenvolvimento regular de suas atividades.
Não se olvide também que, atualmente, o setor do petróleo – principal matéria-prima da Agravante - passa por uma intensa crise, uma vez que o segmento sofre com atores econômicos internacionais, decisões estratégicas da Opep, desaceleração da China e tensões geopolíticas1 , de modo que o setor nacional já apresentou em janeiro do presente ano uma queda de 2,17% em relação ao mesmo período no ano anterior, segundo dados preliminares da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP)2 .
Não obstante, o cenário macroeconômico atual amplifica a urgência do pleito, visto que, segundo dados do Serasa Experian3 , 6,9 milhões de empresas encerraram 2024 em situação de inadimplência, representando um aumento de 300 mil negócios em relação a 2023.
Soma-se a isto o índice de inflação em 5,50%,superior ao teto da meta estabelecida pelo Banco Central (4,5%)4 , prenunciando um ambiente ainda mais desafiador para 2025, com juros elevados e pressão inflacionária persistente.
Ou seja, a manutenção do ato coator representa risco concreto e imediato à continuidade das atividades empresariais da Agravante.
O fator tempo mostra-se determinante, uma vez que os créditos retidos constituem importante fonte de capital de giro, essencial à preservação da empresa e manutenção de sua competitividade no mercado internacional.
Evidente, portanto, que os créditos já definitivamente reconhecidos em favor da Agravante são fundamentais para a subsistência da empresa, de forma que não parece cabível que a empresa não possa os utilizar apenas por uma arbitrariedade e ilegalidade causada pela própria Autoridade Coatora – fato que vem causando inúmeros prejuízos à Agravante! Portanto, Excelências, como se vê, é essencial a concessão da antecipação de tutela recursal nos moldes em que pleiteada, pois, consoante se depreende da atual situação financeira da Agravante, tais créditos são alternativa para preservação das atividades da empresa e por consequência de sua função social.
Logo, corrobora-se a clara configuração de situação que merece a concessão de medida excepcional, pois, no presente caso, o fator tempo é determinante, podendo causar prejuízos irreparáveis.
Nesse contexto, importante repisar um dos primados do nosso ordenamento jurídico (e que inclusive fundamentou a criação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas), qual seja: a sobrevivência e a proteção da empresa.
Assim, há que se fazer uma ponderação de valores, de modo a prevalecer a função social da empresa, constitucionalmente assegurada, uma vez que, por meio dela, são gerados inúmeros empregos diretos e indiretos, garantidores de uma vida digna aos cidadãos que dela dependem, além de contribuir diretamente com o crescimento da localidade (município/estado) onde instalada.
Dessa forma, o não acatamento das razões ora expostas, com eventual indeferimento/postergação da liminar ora requerida poderá resultar em consequências extremamente prejudiciais (e imediatas) à Agravante, de modo que a concessão do provimento jurisdicional no caso sob judice (ou seja, o afastamento do ato coator da r.
Autoridade Coatora) se demonstra essencial para amenizar a situação enfrentada pela Agravante.
Destarte, considerando a natureza vinculada do ato administrativo em questão, a oitiva prévia da Autoridade Impetrada revela-se não apenas prescindível - posto que nenhuma justificativa seria apta a legitimar o descumprimento do prazo legal - como potencialmente danosa à Agravante, configurando manifesto periculum in mora apto a justificar a concessão imediata da tutela recursal pleiteada." Com efeito, a autora, ora agravante, não demonstrou o perigo concreto e iminente que possa vir a sofrer se não analisada a tutela provisória imediatamente, mas tão somente após a vinda das informações decendiais.
Pode ser, aliás, que, após a vinda delas, o MM.
Juízo Federal a quo se convença das alegações da autora e defira a tutela provisória pleiteada.
O que não pode ocorrer é o Tribunal julgar, desde logo, o pedido liminar, sob pena de supressão de instância.
Portanto, o pronunciamento jurisdicional contra o qual a autora interpôs o presente agravo de instrumento se trata, de fato, de despacho de mero expediente, logo irrecorrível.
Isto posto, não conheço deste agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c o art. 44, § 1º, II do Regimento Interno deste Eg.
TRF-2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Não conhecido o recurso
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08/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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