TRF2 - 5060908-31.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059053-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906)ADVOGADO(A): RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959)ADVOGADO(A): PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060908-31.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ELZA GLORIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ069962) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ASSIsTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR.
FUsma. TEMA 1.080.
AUTORA PENSIONISTA. filha maior de 24 anos. exclusão ocorrida em 2007.
RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. inexistência de enfermidade ou tratamento em curso. inaplicabilidade da modulação da Tese. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta apenas pela autora ELZA GLORIA DA SILVA, evento 77 JFRJ. tendo por objeto a sentença, evento 68 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento com, proposta contra a UNIÃO, objetivando sua reinclusão na assistência médico-hospitalar prestada pelo Marinha do Brasil. 2. Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido antes de 2019, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a matéria em todo o território nacional, até a apreciação do Tema 1.080: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." 4.
Ressalte-se que o Exmo.
Ministro Relator em seu voto expõe que "Embora os feitos tratem de situação bastante sensível, qual seja, a decisão sobre o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Penso, portanto, que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada." 5.
Desse modo, considerando que o objeto era idêntico, "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde", e diante da legislação que fundamentou o decisum, considerando que o recurso trata da matéria afeta ao Tema 1.080 do STJ, em cumprimento ao determinado na decisão do Exmo.
Ministro OG FERNANDES, o presente recurso permaneceu suspenso. 6.
A questão foi profundamente debatida no julgamento do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), e ao concluir o julgamento, em 13.02.2025, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." 7.
Na retificação de seu voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, bem como deve ser consignado que não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, razão pela qual realinho meu posicionamento para sugerir a fixação da tese, nos termos em que fora proposta pelo Ministro Francisco Falcão. Quanto ao caso concreto, de fato, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar, como filha de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de perceber pensão por morte superior ao salário mínimo, o que também afasta a dependência econômica. 8.
O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante é filha do ex-militar LUIZ SILVA, falecido em 07.02.1971.
A pensionista foi excluída do FUSMA em 01.03.2007, por controle administrativo, pois já contava com mais de 24 anos na ocasião. 9. Extrai-se do contracheque inserido do evento 1 - PROC2, DOC 4, emitido em janeiro de 2021, que a recorrente auferia, naquela época, a quantia mensal de R$ 3.239,41 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), valor este muito superior ao salário mínimo, o que afasta a dependência econômica, conforme mencionado no processo paradigma. 10.
A hipótese em análise não se enquadra na modulação dos efeitos da Tese 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não há indícios de que, atualmente, a apelante esteja acometida de enfermidade grave, tampouco de tratamento contínuo em andamento que exija, de forma imprescindível, a prestação de assistência médica da Marinha. 11.
A sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo Eg.
STJ, no julgamento da Tese fixada no Tema 1.080 do STJ. 12.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5060908-31.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ELZA GLORIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ069962) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/05/2025 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TELMA GLORIA SILVA MACIEL DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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09/05/2025 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TANIA GLORIA SILVA - EXCLUÍDA
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09/05/2025 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUELEN DA GLORIA SILVA - EXCLUÍDA
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25/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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