TRF2 - 5008615-76.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:29
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008615-76.2024.4.02.5102/RJAUTOR: BENI OLEJADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) PROCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO NB: 189.489.763-0 para incluir todos os recolhimentos informados extemporaneamente, e conceder ao autor o benefício mais vantajoso; b) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. d) CONDENO a ré ao reembolso das custas pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/05/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 02:37
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição
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11/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 19:08
Determinada a citação
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13/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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