TRF2 - 5039201-07.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 171
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03/06/2025 12:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 172
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30/05/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 5039201-07.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HILARIO RODRIGUES LEITE EDITAL Nº 510016256783 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR VIGOR TEITEL, JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente a Executada, que através do site www.fabioleiloes.com.br, no dia 25 de agosto de 2025, com encerramento às 14:00 horas, em praça única, por preço não inferior do saldo devedor (art. 6º da Lei nº 5.741/71), será levado à venda em leilão público o bem abaixo discriminado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
O leilão será presidido por FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, Leiloeiro Público, inscrito na JUCERJA sob o n° 136, ou seu preposto (telefone: 0800-707-9339 – sítio: www.fabioleiloes.com.br).
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. PROCESSO Nº. 5039201-07.2021.4.02.5101 – Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADO: HILARIO RODRIGUES LEITE (CPF: *10.***.*95-53) DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 201, localizado na Rua Eliseu Visconti, nº 132 (132-F), Catumbi, Rio de Janeiro/RJ, com fração ideal de 71/794 do terreno. Área total do prédio mede 23,50m de frente e fundos por 162,00m de extensão.
Imóvel situado na comunidade do Fallet/Fogueteiro, aparentemente abandonado, sem janelas ou portas.
Inscrição Municipal n° 1142733-3 e matrícula nº 29.954 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, a saber: Apartamento nº 201 do Prédio situado na Rua Eliseu Visconti, nº 132 (132-F), na freguesia do Espírito Santo, Bairro do Catumbi, Rio de Janeiro/RJ, e a correspondente fração ideal de 71/794 do respectivo terreno que é comum ao prédio 132, mede, em sua totalidade, 23,50m de frente e fundos por 162,00m de extensão de ambos os lados, confrontando do lado direito com terreno dos sucessores de Antônio Garcia Gil Pimentel, do lado esquerdo com terrenos e prédios da vila nº 120, e nos fundos nas vertentes com terrenos de Albino Francisco Correia ou sucessores, cabendo ao prédio 132-F, uma área de utilização que mede 23,50m de frente e fundos por 134,50m à direita e 138,50m à esquerda e acesso pela servidão da rua de vila nº 120.
Obs.: O imóvel fica situado na comunidade do Fallet/Fogueteiro, dentro do Complexo da Mineira, em área de risco, zona disputada pelos comandos do crime organizado carioca, e está aparentemente abandonado há muitos anos, não existindo janelas, portas e quaisquer outros sinais de que possa estar sendo utilizado como moradia.
Imóvel com Inscrição Municipal n° 1142733-3 e matriculado sob nº 29.954, no Cartório de Registro de Imóveis 7º Ofício do Rio de Janeiro/RJ. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em 23 de maio de 2023.
SALDO DEVEDOR: R$ 21.752,78 (vinte um mil, setecentos cinquenta dois reais e setenta oito centavos), em 17 de março de 2025. *O saldo devedor poderá ser atualizado até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Eliseu Visconti, 132, Apartamento 201 fundos, Catumbi, Rio de Janeiro/RJ.
DEPOSITÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Exequente). ÔNUS: Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF; Servidão de passagem das instalações de águas pluviais pela área do terreno do imóvel nº 132; Débitos Municipais inscritos em dívida ativa no valor de R$ 2.792,25 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), em 12 de maio de 2025.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula | o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Débitos Tributários (IPVA, DPVAT, multas, licenciamento e demais taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973). Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe nenhuma responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro. A INTIMAÇÃO Caso o executado não seja encontrado para intimação pessoal, fica devidamente intimado pela publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, com base no art. 826 do Código de Processo Civil.
O credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto que não tiver sido intimado pessoalmente, fica ciente pela publicação do presente Edital do respectivo leilão. O BEM O bem oferecido é o que consta no edital publicado no Diário Eletrônico e afixado no mural da Secretaria da 11ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Qualquer adaptação estará sujeita à confirmação pelo referido Edital.
O bem será vendido no estado em que se encontra.
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho "Consultas"; “Leilões Judiciais”, através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339 – www.fabioleiloes.com.br), na sede do Juízo, sito à Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (entre 12:00 e 17:00 horas), ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). Com base no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias de cada bem penhorado no sítio www.fabioleiloes.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, com o fim de assegurar a mais ampla publicidade da alienação. DO LEILÃO ELETRÔNICO Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.fabioleiloes.com.br.
Os interessados devem efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial. Após a homologação do lanço vencedor pelo Leiloeiro nas datas designadas acima, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação do pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, com a informação também dos lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sendo que poderá haver homologação da arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. QUEM PODE ARREMATAR Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão se fazer representar por procurador com poderes específicos. Não poderão arrematar: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam carregados; os incapazes, o Juiz condutor do processo, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estenderem a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seu preposto, e os advogados de qualquer das partes, conforme prevê o art. 890 do CPC. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO Será permitida arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se não houver decisão contrária deste Juízo.
A arrematação será feita pela melhor oferta e com preço pago à vista (artigo 892 do Código de Processo Civil). Com fulcro no previsto no art. 10º da Lei nº 5.741/71 c/c art. 895 do CPC/2015, constou: O pagamento poderá ser parcelado pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução.
O credor que não requerer perante o Juízo da execução a adjudicação do bem a ser leiloado antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, com preferência apenas na hipótese de igualar o maior lance ofertado e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil. Em qualquer modalidade, os arrematantes deverão confirmar os lances e recolher a(s) quantia(s) respectiva(s) na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, bem como depositar o valor total da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento do leilão. É vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme artigo 897, do Código de Processo Civil. Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, em nenhuma hipótese serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações devidas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução.
O credor que não requerer perante o Juízo da execução a adjudicação do bem a ser leiloado antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, com preferência apenas na hipótese de igualar o maior lance ofertado e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. ESPECIFICAÇÕES DA LEI Nº 5.741/71 - Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida (art. 7º da Lei 5741/71). - É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário (art. 8º da Lei 5741/71). HIPOTECA Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos: - Comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento); - Custas Judiciais de 0,5% (meio por cento), de acordo com a Lei nº 9.289 de 04 de Julho de 1996, Artigo 1º, § 2º, Tabela III; Todos os acréscimos incidem sobre o valor do lance. Na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e o segundo leilão, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, JUCERJA sob nº 136, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. DIREITO DE PREFERÊNCIA Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. DEPÓSITO PROVISÓRIO DOS BENS PENHORADOS Caso seja do interesse do arrematante, poderá solicitar posse provisória dos bens arrematados, logo que seja confirmado o pagamento integral dos valores devidos.
O pedido dependerá de apreciação do Juiz e a posse terá caráter de depósito, pelo que o arrematante obriga-se a conservar o bem e apresentá-lo caso seja solicitado, sob as penas da Lei.
O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação, que confirmará a propriedade do arrematante. TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do bem leiloado mas, a sua respectiva remoção será de responsabilidade do arrematante e correrá por sua conta. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da parte executada e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, foi expedido o presente Edital, bem como, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil.
Ficam os interessados cientificados de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 23 de Maio de 2025.
Eu, ________________________, Diretor(a) de Secretaria da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o fiz digitar e subscrevo.
Assinado ainda pelo MM.
Dr.
Juiz Federal, VIGOR TEITEL. -
27/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 171
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23/05/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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14/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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19/03/2025 18:16
Juntada de Petição
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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03/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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28/02/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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27/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:23
Despacho
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27/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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15/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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14/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:35
Despacho
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14/01/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 21:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
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17/12/2024 12:48
Juntada de Petição
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12/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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11/12/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:47
Despacho
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
11/12/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
05/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
23/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
16/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 11:47
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
30/06/2024 23:00
Juntada de Petição
-
28/06/2024 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
28/06/2024 00:25
Juntada de Petição
-
13/06/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
12/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:09
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 112
-
30/04/2024 23:11
Juntada de Petição
-
08/04/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
05/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 17:55
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Petição
-
05/02/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
11/12/2023 23:00
Juntada de Petição
-
27/11/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/11/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 19:11
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
25/09/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
24/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2023 11:55
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Juntado(a) - 06/09/2023 15:34:42)
-
19/09/2023 14:19
Alterado o assunto processual
-
12/09/2023 15:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50048796420234020000/TRF2
-
11/09/2023 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 20:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/09/2023 12:37
Juntada de Petição
-
08/09/2023 12:54
Juntado(a)
-
28/08/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/08/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 22:30
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 22:58
Juntada de Petição
-
10/08/2023 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 21:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/08/2023 18:52
Juntada de Petição
-
02/08/2023 16:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50048796420234020000/TRF2
-
27/07/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 15:30
Juntado(a)
-
15/06/2023 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2023 01:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
10/05/2023 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/05/2023 14:17
Despacho
-
03/05/2023 22:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048796420234020000/TRF2
-
25/04/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2023 20:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50048796420234020000/TRF2
-
27/03/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Petição
-
20/12/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/12/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/12/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 00:36
Juntada de Petição
-
20/10/2022 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/10/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 21:24
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 20:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/09/2022 19:08
Juntada de Petição
-
16/09/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 13:28
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2022 00:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/07/2022 11:49
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2022 13:16
Juntada de Petição
-
29/06/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2022 13:41
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 18:31
Intimado em Secretaria
-
25/05/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/03/2022 09:29
Determinada a citação
-
22/03/2022 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2022 12:07
Juntada de Petição
-
07/03/2022 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2022 18:42
Determinada a intimação
-
03/03/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2022 21:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
03/12/2021 15:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/12/2021 17:29
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2021 12:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2021 17:52
Despacho
-
26/10/2021 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 17:39
Despacho
-
29/07/2021 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2021 04:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2021 12:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/05/2021 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 18:09
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 20:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI
-
11/05/2021 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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