TRF2 - 5032544-24.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032544-24.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO (Evento 17 - TRF/2) em face da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 10 - TRF/2, que negou provimento à sua apelação. 2.
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material. 3.
Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre os pontos suscitados pelo embargante, sobretudo sobre a abrangência dos pedidos na primeira ação ajuizada, o que inviabiliza a apreciação dos pedidos desta ação por força da litispendência, inclusive sobre a multa de transferência, conforme se verifica do acórdão guerreado.
Assim, observa-se que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5.
O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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18/06/2025 15:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:11
Intimado em Secretaria
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17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032544-24.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE MULTA NA SPU.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
PROCESSO AINDA EM CURSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação da multa por atraso na transferência da titularidade do imóvel na SPU, além de danos morais. 2.
O apelante ajuizou duas ações contra a União Federal com as mesmas causas de pedir e com pedidos coincidentes.
Trata-se de hipótese incontroversa de litispendência, nos termos do artigo 337, §2º, do CPC. 3.
No caso, a primeira ação ajuizada, autuada sob o n° 0024820-30.2017.4.02.5001 e atualmente em recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário, tem as mesmas partes, Antonio Augusto Dalapícola Sampaio como autor e União Federal como ré, a mesma causa de pedir, a ilegalidade da cobrança dos valores sobre o imóvel inscrito no RIP nº 5703.0002046-80, e o mesmo pedido, ou seja, a anulação de todas essas cobranças. 4.
Na fundamentação da ação anteriormente ajuizada o autor alega que “Como já relatado o autor jamais teve conhecimento que o imóvel era tocado como sendo de domínio da União, portanto quaisquer cobranças, com multas, são ilegais, pois o autor somente está em mora agora no Ano de 2017,”, ficando evidente se tratar de pedido que também abrange eventuais multas cobradas em razão do processo demarcatório que ele defende ser nulo. 5.
Embora o apelante argumente que não incluiu na ação anterior um pedido específico a respeito da responsabilidade pelo pagamento da multa por atraso na comunicação, trata-se de decorrência lógica da procedência do pedido de anulação do processo demarcatório. 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5032544-24.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/03/2025 17:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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