TRF2 - 5002276-65.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 09:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-16
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 52
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:48
Despacho
-
26/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 52
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 51
-
18/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 16:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-16
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13/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:34
Despacho
-
13/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:17
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
-
17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002276-65.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 149.380.857-2, para que sejam acrescidos aos salários de contribuições do PBC os valores relativos ao auxílio alimentação, nos meses comprovados nos autos (Eventos 19 e 23).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se postula a inclusão de valores pagos pela empresa a título de auxílio-alimentação, na composição do salário-de-contribuição do PBC.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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05/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição
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16/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/09/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:40
Determinada a citação
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16/09/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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