TRF2 - 5003486-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003486-36.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003442-49.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAOADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECEITA FEDERAL.
SELEÇÃO DE PERITOS.
HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAO no Evento 49/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 41, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3.
As alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor, tendo sido destacado que: "No que toca à jurisprudência colacianada pela parte agravante, que a seu ver indicaria entendimento deste E.
TRF2 a corroborar a tese recursal, entendo que não se aplica forçosamente ao caso em tela, uma vez que se tratava de editais de processos seletivos distintos do Edital de Seleção de Peritos nº 1/2024, este embasado na recente IN RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022. Quanto ao requisito do perigo na demora, é de se ver que o edital ora em análise apresentava como prazo final para impugnação o dia 18/09/2024 e prazo para as inscrições findo em 25/09/2024, com juntada de documentos permitida até 07/10/2024.
Entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 12/02/2025 e não há alegação de nenhuma circunstância urgente superveniente. Portanto, não está demonstrada a urgência do provimento requerido em sede de agravo. Neste sentido, em uma análise perfunctória da questão apresentada, típica da sede recursal de agravo de instrumento, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a exigência do edital do certame, está em consonância com a instrução normativa da Receita Federal. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado, sendo mais que razoável aguardar-se o juízo próprio da fase de cognição exauriente, já que o processo do primeiro grau encontra-se justamente na fase de réplica/saneamento.". 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003486-36.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAO ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/07/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
29/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003486-36.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003442-49.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAOADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECEITA FEDERAL.
SELEÇÃO DE PERITOS.
HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a tutela de urgência. 2. A Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. O EDITAL DE SELEÇÃO DE PERITOS N° 1/2024 PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, para credenciamento de peritos autônomos, com observância do disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 8 de junho de 2022, previu, em seu item 3.1, os requisitos referentes à habilitação profissional. 3. No que tange à ausência da probabilidade do direito, o fumus boni iuris, o Juízo a quo, observou, de forma escorreita, que: "Assim, há que se reconhecer que as condições que se pretende afastar não decorrem somente de deliberações do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), mas de ato normativo expedido pela própria Receita Federal do Brasil, uniformizando e regulamentando o exercício do serviço dessa modalidade de perícia em todo o país. Além disso, não obstante a alegação autoral de que “não se pode exigir comprovação de nível superior e vinculação a órgão regulador do respectivo exercício profissional”, a estipulação do requisito não parece, em análise perfunctória que comporta a espécie, desarrazoado.". 4.
Em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a exigência do edital do certame, está em consonância com a instrução normativa da Receita Federal. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado, sendo mais que razoável aguardar-se o juízo próprio da fase de cognição exauriente. 5.
Agravo Interno prejudicado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
09/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003486-36.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003442-49.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAOADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 22: O Agravante apresenta "oposição à forma de julgamento do processo em até 48 horas antes do início da sessão virtual." Considerando que o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; E, considerando tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 11/ JFES), o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso VIII do artigo 937 do CPC e do §2º do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Defiro o pedido de retirada da pauta da sessão virtual do dia 02/06/2025, devendo o mesmo ser incluído em pauta ordinária.
Intime-se. -
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:19
Retirado de pauta
-
27/05/2025 11:26
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003486-36.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA TRISTAO ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/04/2025 22:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
-
14/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003442-49.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
20/03/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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