TRF2 - 5001180-26.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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16/05/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001180-26.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: PONTO CAR VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478)EMBARGANTE: LUZIA DE OLIVEIRA FAGUNDESADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PONTO CAR VEICULOS LTDA e LUZIA DE OLIVEIRA FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50089267620244025002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 0009925183837002 e 0009925186848153.
A parte embargante, além da tese defensiva, requereu a concessão de justiça gratuita e, ainda, que a análise da causa se dê sob a ótica do Direito Consumerista. É o breve relatório.
Decido. I. AJG: A parte embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pessoa física: inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante/pessoa física, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.
Pessoa jurídica: Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, mas desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo sentido, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, afastada, porém, a presunção de veracidade na alegação de insuficiência, devendo a pessoa jurídica comprovar que não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo. Apesar de existir indício mínimo de prova no sentido de que a parte embargante não estaria no pleno exercício de suas atividades (informação prestada pelo seu representante legal ao Oficial de Justiça), o CNPJ da empresa está ativo, conforme se verifica pelo próprio sistema e-Proc, interligado à RFB.
Além disso, o fato sequer foi arguida nestes embargos, pelo que a embargante não faz jus ao benefício pleiteado, ao menos até que produzida prova em contrário.
Indefere-se, portanto, o requerimento de AJG feito pela pessoa jurídica, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que a oposição de embargos à execução independe do pagamento de custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96, podendo a questão vir a ser reavaliada caso venha a ser reiterado e melhor instruído o pedido.
II. Tempestividade: Verifica-se, junto à ação principal, a tempestividade dos presentes embargos à execução, pelo que devem ser recebidos para discussão.
No que se refere à embargante/pessoa natural, a carta precatória expedida para fins de sua citação ainda não retornou.
Porém, com o seu comparecimento espontâneo quando da oposição destes embargos, suprida está a sua citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC, pelo que estes embargos devem ser recebidos para discussão em relação a ambas as embargantes.
III. Efeito dos embargos: Verifica-se, por meio de consulta aos autos principais, que a execução não se encontra garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos para discussão, sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
IV. CDC: Indefiro o requerimento de aplicação do Direito do Consumidor ao caso dos autos, requerido com base em alegação de vulnerabilidade e hipossuficiência em face da instituição bancária.
Não há controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e reiterado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Mas a questão a ser examinada, neste tópico, é se o CDC pode ser aplicado ao contrato celebrado entre as partes, ou seja, se a pessoa jurídica devedora em razão da inadimplência contratual pode ser considerada consumidora na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira.
Para caracterizar uma relação de consumo e, consequentemente, permitir a aplicação do CDC a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, é necessário analisar a destinação final do produto ou serviço contratado junto à instituição financeira, bem como a vulnerabilidade da contratante.
Nos termos do art. 2º, caput, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim, se o produto ou serviço contratado pela pessoa jurídica estiver intrinsecamente relacionado à sua atividade-fim, não se configura uma relação de consumo, pois a aquisição não se destina ao destinatário final, mas ao incremento da atividade empresarial.
Nos contratos em questão, os empréstimos foram tomados pela pessoa jurídica, do que se depreende, inexistindo prova em contrário, que o valor foi empregado nas operações cotidianas da empresa, de modo que o montante contratado e disponibilizado passou a integrar o fluxo da atividade empresarial, apresentando clara correlação com a sua atividade-fim.
Dessa forma, conclui-se que não se aplica o CDC à relação em questão, pois a embargante não se enquadra no conceito de consumidora.
Ainda que a embargante não seja considerada consumidora nos termos do art. 2º, caput, do CDC, poderia ser amparada pelo referido diploma legal se viesse a ser demonstrada sua vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Contudo, para que a vulnerabilidade seja reconhecida, ela deve ser efetiva e evidente, a ponto de colocar a parte contratante em situação de fragilidade que a impeça de compreender plenamente o contrato firmado.
Essa condição, via de regra, não se aplica a pessoas que desenvolvem atividades comerciais. Comerciantes, salvo microempreendedores iniciantes e sem experiência prévia, possuem conhecimento suficiente para compreender que operações de crédito com instituições financeiras envolvem encargos elevados e riscos inerentes.
Além disso, têm condições de avaliar os termos contratuais antes de firmá-los, podendo optar por não celebrar o contrato caso identifiquem cláusulas contrárias aos seus interesses ou direitos.
Portanto, considerando que o objeto do contrato celebrado entre as partes apresenta estreita correlação com a atividade-fim da pessoa jurídica contratante e que não foi comprovada a vulnerabilidade dos embargantes em relação à embargada, rejeita-se a alegação de aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos discutidos nos autos.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos para discussão, conforme previsão do art. 919, caput, do CPC. 2. Com base na fundamentação supra, item "I": a) defiro a gratuidade da justiça à embargante/pessoa física, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC; b) indefiro a gratuidade da justiça à embargante/pessoa jurídica, sem prejuízo de reapreciação do respectivo requerimento, caso venha a ser melhor instruído.1 3. Com base na fundamentação, item "IV", indefiro a aplicação do Direito do Consumidor à relação contratual tratada nos presentes autos. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50089267620244025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 5. Intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, I, do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 6. Apresentada impugnação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 7. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência.
Eventual revelia e existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 9. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotação já procedida no sistema processual. -
14/05/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:17
Concedida a gratuidade da justiça
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13/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:47
Distribuído por dependência - Número: 50089267620244025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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