TRF2 - 5003934-63.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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07/08/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003934-63.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º.
DA LEI 6.321/1976.
BENEFÍCIO FISCAL.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DECRETO 10.854/2021.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. A União/Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante de deduzir, para fins de apuração de IRPJ, o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT diretamente do lucro tributável, afastando as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, e observando o limite de dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, e o adicional do IRPJ de 10%; e para declarar o direito da impetrante de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (03/04/2024), com débitos próprios, vencidos ou vincendos, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (REsp nº 1.164.452), atualizando-se os seus créditos com base na Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96.
II.
Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de dedução do dobro das despesas com PAT, nos moldes previstos pelos arts. 1º da Lei nº 6.321/1976 e 5º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, deduzindo as despesas do lucro tributável, limitadas a 4% do total do IRPJ devido, sendo considerada a alíquota adicional de 10% para fins da limitação, bem como sem a observância das limitações criadas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade.
III.
Razões de decidir 3. Em 10 de novembro de 2021, o Exmo.
Presidente da República editou o Decreto nº 10.854/2021, veiculando normas regulamentares do benefício fiscal instituído pela Lei nº. 6.321/76.
Nesse sentido, o artigo 186 do referido Decreto, alterando a redação do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), impôs as seguintes condições para a fruição da dedução das despesas do PAT: aplicabilidade da dedução aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo ser alcançados todos os trabalhadores da empresa beneficiária nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e abrangência apenas da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 4.
Os atos normativos secundários, a pretexto de regulamentar o disposto no art. 1º da Lei n. 6.321/76, acabaram por consignar restrição não prevista em lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, tornando o Imposto de Renda mais oneroso, sem amparo no diploma legal regente, e colidindo com o que preceituam o art. 97, II, §1º, e o art. 99, ambos do CTN. 5. A propósito, nos termos do art. 97, I, do CTN, somente a lei, como ato normativo primário, pode efetuar a majoração de tributos, sendo certo que, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, “Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. 6.
Não se revela legítima, portanto, a restrição, sem amparo na Lei n. 6.321/76, promovida pelos Decretos acima mencionados. 7.
Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já afastou expressamente quaisquer alegações no sentido de que a segunda dedução do PAT sobre o lucro tributável, prevista na Lei n. 6.321/76, conflitaria com a regra que prevê o recolhimento integral e sem deduções do adicional de IRPJ (art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/1995), diante de uma interpretação sistemática do arcabouço normativo sobre a matéria. 8. A Corte Superior, com perfeito acerto, observou que o benefício do PAT atua sobre a base de cálculo, de forma anterior à apuração do imposto devido.
Logo, o adicional de IRPJ será integralmente recolhido sobre a base de cálculo mensurada de acordo com a lei, inclusive considerando as deduções permitidas sobre a base em momento antecedente. Logo, a regra de recolhimento integral do adicional de IRPJ coexiste sem qualquer conflito com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que assegura a dedução em dobro do PAT sobre o lucro tributável.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 97, II, §1º, e art. 99; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 9.532/1997; Decreto nº 10.854/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2019; REsp. 1.754.668/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1695806/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2018; TRF2, Proc. 2013.50.04.000046-3, Data de decisão: 06/07/2018.
Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA; Proc. 5000811-74.2021.4.02.5001, Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Data de julgamento 26/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 04/06/2025 16:21:35)
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03/06/2025 12:34
Juntado(a)
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003934-63.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 90
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 12/02/2025 16:09:44)
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13/03/2025 12:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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