TRF2 - 5003702-33.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003702-33.2024.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003702-33.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: VANIA MOREIRA DE SOUZA SILVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do stf. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 39, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por VÂNIA MOREIRA DE SOUZA SILVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, a conclusão do requerimento administrativo (PROTOCOLO Nº 21.340.863-23) em prazo não superior a 30 dias. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
A Impetrante requereu, administrativamente, em 21/08/2023, a atualização de dados referentes à vínculos e remunerações e códigos de pagamento (evento 1- ANEXO9/JFRJ), conforme protocolo nº 21.340.863-23, no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 01/07/2024, o pedido não havia sido analisado pela Impetrada, em descumprimento, em muito, ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99. 4.
A sentença não fixou prazo para análise do requerimento administrativo, o que destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023). 5.
O requerimento administrativo objeto destes autos já foi apreciado pela Autoridade Coatora em 23/10/2024 (evento 47, INF_MAND_SEG1), mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:58
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003702-33.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: VANIA MOREIRA DE SOUZA SILVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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31/01/2025 13:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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31/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2025 11:28
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/01/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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21/01/2025 08:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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