TRF2 - 5053797-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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16/06/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053797-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO DA CONCEICAO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da lei 8.213/91, ao valor da aposentadoria por invalidez que recebe (Evento 36.1).
Em suas razões recursais (Evento 40.1), o recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo o juízo originário se dissociado da realidade dos fatos, ao decidir, com base no laudo pericial, estando comprovado que faz ele jus à verba pretendida.
Pede a procedência do pedido.
Decido.
A sentença de improcedência tem por fundamento a conclusão da prova pericial, segundo a qual o autor, ora recorrente, não preenche o requisito legal para concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, tendo constatado que ele não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Inicialmente, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, no caso de não acolhimento do requerimento de complementação do laudo pericial, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e eventual questionamento apresentado não tenha por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido nele apontada.
Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler a impugnação do autor ao laudo complementar, na qual a parte requer a manifestação do perito quanto aos quesitos complementares apresentados (Evento 34.1), para se constatar que ela não visava à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e a dos médicos assistentes da parte, no que tange à necessidade de assistência permanente de terceiros. É de se salientar que a conclusão pericial foi embasada na anamnese realizada, na análise dos documentos médicos apresentados e no exame clínico realizado no ato da perícia, não tendo o perito constatado elementos que justificassem o reconhecimento de assistência permanente de terceiros, não se evidenciando, no laudo qualquer vício insuperável, a ensejar o afastamento das conclusões periciais. Ressalte-se que, conforme verificado pelo juízo a quo, o documento médico utilizado para fundamentar o pleito autoral (Evento 1.7) assevera que o autor necessitava de acompanhante para a realização de suas atividades diárias, durante o tratamento.
No mérito, embora portador de neoplasia maligna da laringe, conforme conclusão pericial, o autor não necessita de assistência permanente de terceiros (Item "CONCLUSÃO") Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: "R= Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora de sequelas de tratamento para tumor de laringe (C32), que evoluem com mudez total, assim como com instalação de traqueostomia definitiva, que, embora caracterizem deficiência, não o tornam portador da necessidade de auxilio de terceiros para seus cuidados pessoais, assim como de outras situações passíveis de enquadramento dentre aquelas que permitiriam, salvo entendimento superior, aumento de 25% na aposentadoria conforme o Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU– 07/05/1999, em vigor."(quesito "b").
Verifica-se, então, que, conforme resultado da idônea perícia médica judicial, que levou em consideração não apenas o exame físico realizado pelo perito, de confiança do juízo, mas, também, os documentos médicos anexados aos autos (Item "DOCUMENTOS AVALIADOS"), não há elementos que ensejem o reconhecimento da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. É de se salientar que a condição clínica capaz de ensejar a necessidade de assistência "permanente" de outra pessoa é circunstância que não pode passar despercebida a um médico, seja qual for a área de sua especialidade, no bojo de exame pericial, que tem por fim a aferição da presença daquela circunstância, para fins de concessão (ou não) do acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91.
No caso concreto, entretanto, o perito foi expresso, ao afirmar que os achados descritos ao exame clínico realizado não ensejam o reconhecimento da necessidade da autora de assistência permanente de terceira pessoa.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Portanto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o autor alegado ou comprovado qualquer fato que pudesse afastar a validade do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72, destas Turmas Recursais.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 36.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/10/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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16/09/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DA CONCEICAO REIS <br/> Data: 26/09/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:21
Determinada a citação
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29/08/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:51
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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