TRF2 - 5003731-47.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003731-47.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: MESSIAS VIANA FREIRE DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ALINE VIANA NOGUEIRA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA DA IMPLANTAÇÃO.
ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 12, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MESSIAS VIANA FREIRE DA COSTA, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, ALINE VIANA NOGUEIRA, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência de caráter liminar, impor à Autoridade Coatora “a obrigação de fazer cumprir o Acórdão n.º 02ª JR 14988/2023 no prazo de 10 (dez) dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão. 3.
O Impetrante requereu, administrativamente, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 25/04/2022, conforme protocolo de nº 837320667 (evento 1, PROCADM9).
O requerimento, entretanto, foi indeferido.
Interpôs, então, Recurso Ordinário que foi provido, por unanimidade, em 06/12/2022, nos termos da ementa proferida pela 02ª Junta de Recursos evento 1, CERTACORD8).
No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 12/07/2024, o benefício não teria sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91. 4.
A via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo do Impetrante, que teve concedido o benefício assistencial pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento. 5.
A ausência de concessão de prazo na r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023, que se aplica, mutatis mutandis, à hipótese em apreço. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do acórdão proferido no âmbito do Recurso Ordinário do benefício assistencial de NB 87/711.705.263-6, julgado pela 02ª Junta de Recursos, no processo de nº 44235.869939/2022-27.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/05/2025 20:58
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003731-47.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: MESSIAS VIANA FREIRE DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MIRIAN AGUIAR BORGES (OAB TO009077A) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ALINE VIANA NOGUEIRA (Pais) (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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31/01/2025 18:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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31/01/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB16)
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31/01/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 14:38
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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30/01/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/01/2025 15:57
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/01/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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