TRF2 - 5007645-07.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007645-07.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: ROSINEIA DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907)ADVOGADO(A): VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA DE PAGAMENTO DE RPV POR INCOMPATIBILIDADE ENTRE FOTO EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE E APARÊNCIA ATUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de Segurança impetrado por Rosineia de Carvalho contra ato do Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal em Barra Mansa/RJ, que recusou o pagamento de valores de RPV, sob a alegação de que a foto do documento de identidade da impetrante não condizia com sua aparência atual.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a liberação dos valores, salvo por impedimento diverso do questionado.O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, cabendo à parte demonstrar de forma inequívoca o direito pleiteado.A identidade da impetrante foi confirmada no processo em que foi emitido o RPV, mediante análise documental e perícia médica, tornando infundada a recusa ao pagamento.O documento de identidade apresentado, embora antigo, está válido, em bom estado de conservação e apto para identificar a titularidade do direito.A exigência de atualização do documento é desprovida de amparo legal, configurando obstáculo injustificado ao cumprimento da ordem judicial.O cumprimento da liminar satisfativa em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, dado o necessário julgamento de mérito.Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5007645-07.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: ROSINEIA DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907) ADVOGADO(A): VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366) PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BARRA MANSA (IMPETRADO) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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07/01/2025 21:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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07/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 18:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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