TRF2 - 5025840-24.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
12/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025840-24.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556)ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 14.740/2023.
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIFURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame 1. Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação da Impetrante. II - Questão em discussão 2.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso. 3.
Pretende, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 2º, §1°, incisos I e II e artigo 3°, da Lei nº 14.740/2023; artigo 3º, incisos I e II e artigo 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 2.168/2023; artigos 9º , 111, 151, inciso V, 205 e 206 do CTN; Medida Provisória nº 1.160/2023; artigo 2º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.784/1999; artigos 5º, inciso II, 37 e 150, inciso I da Constituição Federal; artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 III- Razões de Decidir 4.Não há omissões no acórdão embargado, vez que debateu e enfrentou a questão de maneira satisfatória para a solução da controvérsia dos autos. 5.
O acórdão recorrido analisou a controvérsia adotando, entretanto, posicionamento diverso do pretendido pela ora embargante, ratificando o entendimento desta 3ª Turma Especializada em casos idênticos. 6. Entendo que não há necessidade do acórdão mencionar julgado com entendimento diverso, sendo hipótese de interpretação do Magistrado sobre a questão debatida, não estando esta Turma vinculada ao entendimento de outra, sob pena de violação ao princípio da livre convicção. 7. Vale salientar, que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações da recorrente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585). 8. Ademais, a embargante sequer identificou a omissão, limitando-se à alegação genérica. 9. Por fim, registro que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a expressão menção a dispositivos legais e/ou constitucionais.
IV - Dispositivo 10. Embargos de declaração desprovidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Leis 14.740/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel.
CLÁUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2025 10:28
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001487-48.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5, 21, 31
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025840-24.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARISE RODRIGUES WALLIER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025840-24.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556)ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 14.740/2023.
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA.
TRIBUTOS VENCIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade o reconhecimento de seu direito líquido e certo de incluir na autorregularização incentivada os créditos constituídos entre os dias 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data de vencimento, devendo a Autoridade Coatora deferir e processar o pedido de adesão à autorregularização incentivada de que trata os Processos Administrativos n°s 13031.208068/2024-03 e 12154.736781/2024-85, sob pena de violação às disposições da Lei nº 14.740/2023 e da Instrução Normativa nº 2.168/2023.
II- Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia sobre possibilidade de incluir débitos de Contribuição Previdenciária Patronal, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com vencimento originário posterior a 30 de novembro de 2023 no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
III – Razões de Decidir 3.
O artigo 1º da Lei nº 14.740/2023 não deixa dúvidas quanto à necessidade da existência de tributos já vencidos, na medida em que dispõe sobre a autorregularização. 4.
A regularização tributária pressupõe irregularidade anterior das contas, isto é, um passivo a ser regularizado.
O radical "auto", por sua vez, denota uma conduta ativa do contribuinte, consistente na confissão espontânea de suas dívidas tributárias.
Autorregularização tributária, portanto, é a ação espontânea do contribuinte de confessar seus débitos tributários passados e quitá-los, visando o retorno de sua situação de regularidade fiscal. 5.
Deste modo, a pretensão da Impetrante, ora Apelante, no sentido que de não importa a data do vencimento do tributo para sua inserção no Programa de Autorregularização Incentiva destoa da finalidade da lei. 6.
Ainda que a Lei nº 14.740/2023 pudesse ser considerada um benefício fiscal, seu artigo 1º, como dito acima, deixa claro que o seu objetivo é a autorregularização tributária, ou seja, tornar regular o que estava irregular, o que só possível se estamos diante de uma situação de inadimplemento junto ao Fisco, com tributos já vencidos e não pagos. 7.
Logo, argumento da Apelante, no sentido de a Lei nº 14.740/2023 trata de um benefício fiscal e não de anistia, não tem o condão de afastar a denegação da segurança. 8.
A discussão ocorre em função da atecnia da lei que, ao invés para fazer referência à constituição do crédito tributário, refere-se à constituição do tributo, como está descrito no artigo 2º da Lei nº 14.740/2023. 9.
A constituição do crédito tributário (do tributo, segundo a Lei nº 14.740/2023) ocorre mediante procedimento administrativo. 10.
De acordo com o artigo acima transcrito, o lançamento é um ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário. 11.
A Lei n° 14.740/2023 exige para o ingresso no Programa de Autorregularização que as obrigações tributárias já estejam vencidas, pendendo, apenas, o lançamento, que é o procedimento administrativo apto a constituir o crédito tributário, ou seja, que o torna exigível. 12.
Portanto, a própria lei instituidora do benefício fiscal ou anistia, exige que os tributos estejam vencidos até a data de sua publicação, restando, pendente, apenas o procedimento de constituição do crédito tributário que será realizado por meio de declaração retificadora, conforme disposto no parágrafo 3º do seu artigo 2º, pelo próprio contribuinte. 13.
Inclusive, o voto do Relator do Projeto de Lei nº 4.287/2023 (página 06) deixa claro que a lei é direcionada à regularização de débitos já vencidos, quando da sua edição IV- Dispositivo 14.
Apelação da Impetrante desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023: artigos 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013455-82.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013455-82.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 00:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 12:19
Juntado(a)
-
20/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
17/06/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
17/06/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2025 15:05
Juntado(a)
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 12:39
Juntado(a)
-
09/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025840-24.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50258402420244025001/ES)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556)ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 06/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
06/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025840-24.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50258402420244025001/ES)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556)ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 04/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
05/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 14:50
Juntado(a)
-
05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 14:46
Juntado(a)
-
04/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 12:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/06/2025 20:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 13:05
Juntado(a)
-
28/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 18:41
Juntado(a)
-
26/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/05/2025 14:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
26/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição
-
23/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/05/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 11:46
Juntado(a)
-
14/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 11:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:13
Retirado de pauta
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:34
Juntada de Petição
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5025840-24.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: ALLBAGS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 95
-
08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
31/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/03/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007203-92.2024.4.02.5108
Leandro da Silva Fernandes
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcio Croce Brasil
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 14:48
Processo nº 5007203-92.2024.4.02.5108
Leandro da Silva Fernandes
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002623-59.2009.4.02.5002
Ministerio Publico Federal
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 08:00
Processo nº 5051475-61.2025.4.02.5101
Solange da Gloria Lamas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025840-24.2024.4.02.5001
Allbags Comercial e Importadora LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Amanda Cristina Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 16:13