TRF2 - 5004320-51.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:05
Despacho
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15/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004320-51.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DINEIA MILLER (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE NÃO COMPROVA A SUA REGULAR INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 55), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.050.335-8 em 15/05/2024 (ev. 1.7), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais da requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." Analisando os documentos acostados aos autos, a recorrente não comprovou a sua regular inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ônus este que lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da ausência de inscrição dos dados cadastrais da recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial realizada em 29/11/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente sem especificação - CID-10: F33.9, estando apta para exercer a atividade habitual declarada de faxineira (ev. 42).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo maior, recorrente, não havendo presença de alterações de natureza mental, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF que indiquem condição de deficiência.
Em relação à avaliação de Domínios e Atividades, foi observado:Atividade Física:Fazer caminhadas = APermanecer em pé = ASubir e descer escadas = AAbaixar ou agachar = AErguer peso = ADemandas que envolvem esforço físico e cardiorrespiratório = AAuto Cuidado e Âmbito Doméstico:Higiene pessoal = AAlimentar-se e beber = APreparar as próprias refeições = AOrganizar at. domésticas, cuidado casa, compras e pgto de contas = AFicar sozinho(a) sem produzir riscos para si = ACuidar de terceiros = ARelações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.
Inserção Profissional: =Ouvir = AFalar = AOrientar-se espacialmente e no tempo = ACompreender e ser compreendido = AConcentrar-se para a execução de tarefas = AJuízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse = AEstabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais = APossibilidade de se colocar no mercado de trabalho = AUtilizar transporte público = ASENDO QUE:A: Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.NA- Não se aplica.A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência).Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2020Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.Não há incapacidade para os atos da vida civil.A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A recorrente foi intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 44), contudo, manteve-se inerte (ev. 53), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.7, p. 19), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/12/2024 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
05/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição
-
27/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/11/2024 17:16
Juntada de Petição
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2024 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
06/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:03
Determinada a intimação
-
05/11/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 08:20
Juntada de Petição
-
16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DINEIA MILLER <br/> Data: 29/11/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
23/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 20:38
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 23:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:56
Determinada a intimação
-
17/09/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição
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06/09/2024 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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