TRF2 - 5008693-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008693-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CECILIA MORI ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pela autora, no bojo da “ação ordinária de anulação de questão de concurso público”, que propôs em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, pelos quais a autora pugnou, em suma, pela “anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade”, e que a parte ré “efetue o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação”. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do concurso público para provimento das vagas de psicólogo – psicologia hospitalar – Edital EBSERH/Nacional n.º 03/2023 (área assistencial), notadamente no que tange às questões objetivas de n.º 4, 10, 48 e 54, da prova da demandante. 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear a atuação do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência de que é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. 5.
No caso, o acolhimento do arguido pela apelante implicaria necessariamente na análise do mérito das questões, ora reconhecendo-se como corretas alternativas consideradas erradas pela banca examinadora, e vice-versa, o que não se pode admitir. 6.
Correto o indeferimento da produção da prova pericial pretendida pela demandante, na medida em que não interferiria no julgamento do feito. 7.
Quanto à alegação referente à questão 48, no sentido de que o tema nela abordado não teria sido previsto pelo edital, o simples fato de não constar expressamente o termo “Política Nacional de Humanização” (expressão mencionada na questão) não significa que o tema não pudesse ser cobrado, estando contemplado em tópicos previstos no edital. 8.
Considerando a ausência de demonstração de desajuste entre as questões impugnadas e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia na resposta, bem como considerando que restou demonstrado que a correção da prova da apelante não foi feita em desacordo com o gabarito, o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia, sendo certo que os demais candidatos se submeteram ao mesmo gabarito e método de correção, e afrontaria, ainda, o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.
Precedentes. 9.
Ausente ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos moldes em que prolatada. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008693-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CECILIA MORI ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): ALAN MOTA NORONHA PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/05/2025 19:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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