TRF2 - 5041114-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5041114-87.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041114-87.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: ELIANE DALBEN DILLENBURG (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON PETERSMANN DA SILVA (OAB SP242151) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO PARA REFLETIR O VOTO CONDUTOR.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes biológicos e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a períodos de atividade como contribuinte individual, nos termos do Tema 629/STJ.
A parte embargante alegou erro material no acórdão, por omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de certos períodos e à concessão de aposentadoria, conforme constou do voto condutor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, por não refletir integralmente o conteúdo do voto condutor; (ii) definir se é cabível a correção de ofício para incluir período reconhecido como tempo comum por adequação da sentença aos limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar erro material e completar omissões no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, mesmo quando resultem, excepcionalmente, em efeitos modificativos, desde que decorra da correção do vício apontado. 4.
Constatado que o resultado do acórdão constante da ementa não refletiu integralmente o conteúdo do voto condutor — especialmente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1991 a 31/12/1991 e 02/05/1992 a 02/08/2010, à condenação do INSS à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e à fixação da sucumbência —, impõe-se o provimento dos embargos para corrigir o erro material. 5. É cabível, ainda, a correção de ofício do julgado para incluir o cômputo do período de 01/11/1990 a 30/06/1991, na qualidade de dentista (contribuinte individual), como tempo comum, tendo em vista a adequação da sentença aos limites do pedido formulado na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Embargos de declaração providos, com correção de ofício.
Teses de julgamento: 1.
Constatado erro material, cabe a correção do acórdão por meio de embargos de declaração, quando o resultado não reproduz integralmente o voto condutor. 2. É possível a correção de ofício do julgado para ajustar a sentença aos limites do pedido inicial, nos termos do art. 492 do CPC. 3.
O reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes biológicos e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem constar expressamente do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 1.022 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF2, AC/RN nº 5027590-32.2022.4.02.5001/ES, Relator JFC Guilherme Bollorini Pereira, 09ª Turma Especializada, DJ. 11/02/2025, votação unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, corrigindo o acórdão embargado, integrá-lo na forma da fundamentação supra.
CORRIJO DE OFÍCIO o acórdão, para fazer constar o cômputo do período de 01/11/1990 a 30/06/1991, na qualidade de dentista (contribuinte individual) como tempo comum, ante a adequação da sentença recorrida aos limites da pretensão deduzida na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB02
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09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum no processo número 51331829020214025101, item/sequencial 20 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34). 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 7.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5041114-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: ELIANE DALBEN DILLENBURG (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON PETERSMANN DA SILVA (OAB SP242151) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 19
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19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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06/08/2025 10:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041114-87.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041114-87.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ELIANE DALBEN DILLENBURG (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON PETERSMANN DA SILVA (OAB SP242151) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. matéria de ordem pública.
PROFESSORA AUXILIAR DE ODONTOLOGIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
USO DE EPI INEFICAZ PARA AFASTAMENTO DO RISCO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 629/stj.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RECONHECIMENTO Da ESPECIALIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A DER ORIGINÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1991 a 31/12/1991 e de 02/05/1992 a 02/08/2010, laborados como Professora Auxiliar na disciplina de Endodontia, com fundamento na exposição a agentes biológicos durante aulas práticas em clínica odontológica, conforme comprovação documental apresentada nos PPPs apresentados, assim como de períodos laborados na qualidade de dentista (contribuinte individual).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora como professora auxiliar de Odontologia podem ser reconhecidos como tempo especial, diante da exposição a agentes biológicos, mesmo diante da informação de fornecimento de EPI tido como eficaz nos documentos técnicos apresentados; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado na função de dentista (contribuinte individual), ante a prova documental e testemunhal produzida nos autos; (iii) verificar a sucumbência no feito, ante o acolhimento do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Á luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita ou além ultra petita) do que foi postulado.
Neste prisma, a sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial. 4.
Em observância ao artigo 492 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de computar período de 01/11/1990 a 30/06/1991, na qualidade de dentista (contribuinte individual) como tempo comum, uma vez que não foi requerido expressamente o reconhecimento da especialidade na petição inicial. 5.
A atividade docente, quando exercida em ambiente clínico com interação direta com pacientes, como nas aulas práticas de endodontia, expõe o profissional de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tornando-se insuscetível de descaracterização pela simples denominação de cargo como "professora auxiliar". 6.
O julgamento do Tema 211 da TNU fixou entendimento de que a exposição ocupacional a agentes biológicos deve ser avaliada conforme a profissiografia do trabalhador, sendo exigida a demonstração de habitualidade e permanência no risco, de forma indissociável da atividade desenvolvida. 7.
A atuação da parte autora em atividades práticas de endodontia, orientando procedimentos clínicos realizados por alunos em pacientes, configura exposição direta e contínua a sangue, secreções e tecidos orgânicos, compatível com o conceito de insalubridade previsto na legislação previdenciária e na NR-15. 8.
Jurisprudência consolidada do TRF2 e do TRF4 reconhece o caráter especial da atividade de docentes universitários de Odontologia ou Medicina em aulas práticas clínicas, mesmo após 28/04/1995, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos. 9.
O uso de EPIs, ainda que declarado eficaz no campo 15.7 do PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a agentes biológicos, conforme orientação firmada no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (TRF4) e nos Temas 555 do STF e 1090 do STJ. 10.
Na hipótese dos autos os EPIs fornecidos (luvas, óculos e outros itens registrados) não garantem proteção total às vias de entrada dos agentes biológicos, sendo insuficientes para neutralizar o risco, como reconhecido no manual de aposentadoria especial do INSS e em jurisprudência especializada. 11.
Os períodos pleiteados na qualidade de contribuinte individual são posteriores a 28/04/1995 e somente poderiam ser eventualmente reconhecidos caso tivessem sido apresentados documentos comprobatórios da atividade especial, em especial o PPP, na forma do Artigo 258 da IN 77/2015, norma vigente à época do requerimento administrativo. 12.
Como estabelecido na jurisprudência da E. 1ª Turma Especializada, a prova testemunhal não é meio adequado à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica 13.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017).
Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento dos períodos não comprovados, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629). 14. O Superior Tribunal de Justiça entende que a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Situação peculiar, no entanto, é aquela na qual, embora cuide-se de cumulação de pedidos, for possível identificar uma ordem hierárquica entre as pretensões, como, por exemplo, na hipótese do pleito de reconhecimento de tempo de atividade especial e a concessão da aposentadoria.
Nesse cenário, a jurisprudência tem resolvido a questão afeta ao ônus de sucumbência com base no acolhimento ou rejeição do pedido principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 15.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O exercício de atividade docente universitária em clínica odontológica, com aulas práticas em endodontia e contato direto com pacientes, configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 2.
A declaração de eficácia de EPI nos formulários PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos. 3.
A exposição a agentes biológicos em ambiente clínico-escolar é indissociável da atividade de ensino prático e autoriza o reconhecimento de tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Tema 211; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.12.2014, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp 1914151/RS, Tema 1090; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Especializada, j. 10.04.2025; TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, j. 17.04.2025; TRF2, AC 5019342-45.2021.4.02.5120, 2ª Turma Especializada, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, e de ofício, JULGAR EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito quanto aos períodos de 01/08/2010 a 29/02/2012, de 01/01/2013 a 31/10/2013, de 01/12/2013 a 31/01/2014, de 01/03/2014 a 31/05/2014, de 01/08/2014 a 31/03/2015, de 01/05/2015 a 30/09/2015, de 01/01/2016 a 31/01/2016, de 01/03/2016 a 30/04/2016, de 01/08/2016 a 30/09/2016, de 01/11/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 30/04/2017, de 01/06/2017 a 31/07/2017, de 01/09/2017 a 31/07/2018, de 01/08/2018 a 31/08/2018, de 01/02/2019 a 31/03/2019 na qualidade de contribuinte individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5041114-87.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 207) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ELIANE DALBEN DILLENBURG (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON PETERSMANN DA SILVA (OAB SP242151) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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19/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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