TRF2 - 5040862-26.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
25/07/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040862-26.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: TANIA MIRIAM MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228)ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
STJ TEMA 1.080 (RECURSO REPETITIVO).
ADEQUAÇÃO.
PENSIONISTA.
FUNSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH).
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
PENSÃO MILITAR COMO REMUNERAÇÃO.
ART. 50 LEI Nº 6.880/80 (RED.
ORIG.
E LEI Nº 13.954/2019).
REFORMA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º REsp 1880238/RJ - Tema nº 1.080, representativo da matéria versada nos presentes autos. 2 - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que julgou procedente o pedido para determinar o retorno da impetrante como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação. 3 - Submetida a questão a reexame em juízo de retratação, verifica-se a necessidade de reforma do julgado.
A controvérsia cinge-se ao direito da impetrante, pensionista de militar, à manutenção no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.080, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou tese vinculante sobre o direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA, aplicável à legislação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. 5 - O STJ, ao fixar a tese do Tema 1.080, decidiu que: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas (benefício condicional, de natureza não previdenciária); 2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980 (redação original), inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3) A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalização periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/1999; 4) Para aferição da dependência econômica, não se configura a dependência econômica para fins de AMH, quando o pretenso usuário perceber rendimento (inclusive pensão) em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 6 - Conforme destacado pelo STJ, o caráter não previdenciário da Assistência Médico-Hospitalar afasta a premissa de vitaliciedade da assistência e direito adquirido a regime previdenciário.
Não há falar em lei vigente à época do falecimento para fins de Assistência Médico-Hospitalar, pois o direito somente se justifica enquanto preenchidos os requisitos, que não são perenes. 7 - Não se aplica o artigo 54 da Lei 9784/1999, pois não se trata de ato administrativo inválido que não possa ser revisto pela decadência, mas mera revisão das condições e requisitos legais para manutenção do benefício, sendo que a invalidade da utilização, se indevida, se protrai no tempo. 8 - O STJ pacificou que a pensão, seja ela civil ou militar, enquadra-se no conceito de "remuneração" para fins de exclusão da dependência econômica, pois advém das contribuições prévias decorrentes do trabalho do militar.
A interpretação do termo "remuneração" na Lei nº 6.880/1980 deve ser finalística, visando aferir a efetiva dependência econômica.
A dicção legal, seja antes ou depois da alteração, não visava excluir a pensão do termo genérico "remuneração" que distinguia os dependentes presumidos dos econômicos ou condicionados. 9 - No caso, a autora, maior de idade e não inválida, recebe pensão militar em valor superior a um salário-mínimo, e, portanto, não cumpre os requisitos para fazer jus à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica, seja à luz da redação atual ou do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação originária, não havendo falar em violação a direito adquirido e ao princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica. 10 - A situação da impetrante não se amolda à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 1.080, porquanto não restou demonstrada a existência de quadro crítico de saúde ou tratamento médico em curso que demande, imprescindivelmente, a sua continuidade pela Aeronáutica. 11 - Em síntese, em consonância com a lei e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 (art. 927, III, do CPC), não há ilegalidade no ato que determinou a exclusão da autora da AMH e do cadastro do FUNSA.
Considerando que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma dissentiu do entendimento vinculante firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente obrigatório, reformando o Acórdão e a sentença para julgar improcedente o pedido. 12 - Incabível a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Afasta-se, igualmente, a condenação da autoridade impetrada ao ressarcimento de custas processuais. 13 - Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:14
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
-
06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5040862-26.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: TANIA MIRIAM MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Diretor de Saúde da Aeronautica - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB18
-
09/05/2025 15:49
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/05/2025 15:21
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
30/04/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
21/04/2025 19:14
Juntada de Petição
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
06/12/2023 18:18
Despacho
-
27/09/2023 11:12
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Petição
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:00
Juntado(a)
-
27/01/2023 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/01/2023 12:22
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
16/01/2023 19:47
Juntada de Petição
-
05/05/2022 17:59
Alterado o assunto processual - De: Saúde - Para: Assistência Médico-Hospitalar
-
14/05/2021 16:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:59
Recebidos os autos do STJ
-
22/07/2020 12:31
Remessa Externa para o STJ
-
21/07/2020 23:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - NUDIPRO -> AREC
-
21/07/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:48
Remessa Interna - AREC -> NUDIPRO
-
17/07/2020 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SECVPR -> AREC
-
16/07/2020 12:21
Conclusão para Despacho/Decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/07/2020 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2020 01:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
15/06/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/06/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 21:31
Juntada de Petição
-
06/06/2020 01:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2020 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
-
29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
19/03/2020 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2020 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2020 15:00
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
09/03/2020 15:00
Decisão/Despacho - Recurso Especial Inadmitido
-
02/03/2020 14:36
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/03/2020 14:16
Lavrada Certidão
-
17/02/2020 13:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
11/02/2020 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2020 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2020 21:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/01/2020 21:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2020 15:59
Juntada de Petição
-
06/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/11/2019 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/11/2019 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/11/2019 14:08
Remessa Interna com Acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/11/2019 14:08
Juntada - Julgamento
-
13/11/2019 18:05
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
-
18/10/2019 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/10/2019 14:18
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 114
-
14/10/2019 18:00
Conclusão para Despacho/Decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
13/10/2019 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2019 12:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2019 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/10/2019 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/10/2019 00:52
Juntada de Petição
-
03/10/2019 13:58
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
02/10/2019 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/10/2019 17:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
23/09/2019 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/09/2019 11:45
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/09/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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