TRF2 - 5009348-39.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/05/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:19
Despacho
-
20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM03
-
20/05/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2025
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009348-39.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JAMIL ANDRADE GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo apresentado são suficientes para a correta solução da lide, nele não constando eventual inconsistência, com relevo para a solução da causa. Ressalte-se que, diversamente do alegado pelo recorrente, (Evento 35.1), a perita realizou adequada análise do quadro clínico do autor, uma vez que, em se tratando de doenças venosas, o fator determinante é a existência de edemas, úlceras ou lesões, o que não foi verificado no exame físico.
Desta forma, a alegação de que a perita não realizou palpação, não se sustenta, dada a própria natureza da patologia, tendo a expert do juízo deixado expresso não terem sido constatados sinais de úlcera por lesões em membros inferiores edemas ou quaisquer outros sinais de insuficiência venosa incapacitante.
Quanto à alegação de que a perita não efetuou a análise do laudo anexado ao evento 1.15, em resposta ao quesito 3 do da parte autora, a expert do juízo, tendo em vista o laudo do Dr.
Roberto C.
Alves, justificou, com argumentos técnicos subsistentes, o porquê de sua conclusão quanto à ausência de incapacidade laboral No mérito, conforme laudo pericial (Evento 22.1) elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de insuficiência venosa (crônica) (periférica) (CID10:I87.2) e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID10:I83.9), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de porteiro.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações da perita.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Sem edema, sem ulcera ou lesões em membros inferiores. Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares .Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros." (Item "Exame físico/do estado mental").
Nesse sentido, concluiu a perita: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após exame pericial que consta com detalhada anamnese, exame físico minucioso e avaliação documental (exames e laudos médicos) , concluo que patologia do autor encontra-se compensada, sem sinais de ulcera por lesões em membro inferior direito, sem edema, ou sinais de ins. venosa crônica que causem limitações. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Ora, a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia). É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
30/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 08:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMIL ANDRADE GOMES <br/> Data: 10/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI D
-
27/11/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição
-
25/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:04
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 18:22
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009922-41.2024.4.02.5110
Enildo Gregorio do Nascimento Filho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Barbara Cristina Moreira Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 16:37
Processo nº 5009922-41.2024.4.02.5110
Enildo Gregorio do Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030612-30.2024.4.02.5001
Ricardo Laia Goulart
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 12:31
Processo nº 5030612-30.2024.4.02.5001
Ricardo Laia Goulart
Uniao
Advogado: Vitor Araujo da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:26
Processo nº 5002909-30.2025.4.02.5118
Thiago Ferreira da Silva
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00