TRF2 - 5010982-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010982-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): INACIO JOSE DE FARIAS NETO (OAB RJ071450)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA 'Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ERRO DE ADEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por JOSE EDUARDO DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu os embargos à execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Os embargos foram opostos no bojo de cumprimento de sentença promovido após o trânsito em julgado de decisão que, rejeitando os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial fundado em contrato de empréstimo (“Construcard”), no valor de R$ 82.614,95, para 22/09/2015.
Com o início da fase executiva e a constrição de bem móvel (veículo), o executado buscou impugnar a penhora mediante embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização de embargos à execução como meio de impugnação à penhora realizada no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em detrimento da via adequada da impugnação prevista no art. 525 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 702, § 8º, do CPC estabelece que, uma vez rejeitados os embargos à ação monitória, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, passando a incidir o regime jurídico do cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Código. 4.
A defesa do executado no cumprimento de sentença deve observar o rito e os prazos dos arts. 523 e 525 do CPC, cabendo-lhe apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário. 5.
O STJ consolidou entendimento de que, em cumprimento de sentença, não são cabíveis embargos à execução, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de erro de adequação processual (AgInt no REsp 1.691.947/DF). 6.
A inadequação da via eleita compromete o interesse de agir, uma vez que ausente o requisito da adequação processual entre o pedido e o instrumento utilizado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
A jurisprudência do TRF2 afasta a aplicação da fungibilidade recursal em hipóteses análogas, por inexistir dúvida objetiva sobre o meio adequado de impugnação no cumprimento de sentença, tratando-se de erro de adequação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 523; 525; 702, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.691.947/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.10.2019; TRF2, AC 5004972-05.2023.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010982-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): INACIO JOSE DE FARIAS NETO (OAB RJ071450) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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30/07/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 16:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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