TRF2 - 5003095-16.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003095-16.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VANDERLEY CARLOS MACHADOADVOGADO(A): PAULINA HAVANA DE FARIAS SANTHIAGO (OAB ES031162) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:43
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003095-16.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VANDERLEY CARLOS MACHADOADVOGADO(A): PAULINA HAVANA DE FARIAS SANTHIAGO (OAB ES031162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante aduz que o processo administrativo de revisão de benefício, conduzido pela autoridade coatora, contém erros, pois desconsiderou provas de salários (Ficha Financeira e RAIS), utilizou salários mínimos e fixou efeitos financeiros de forma equivocada.
Defende que a RMI foi calculada com valores inferiores aos devidos.
Requer a reabertura do procedimento de revisão, para que as provas sejam aceitas, os salários incluídos no cálculo da RMI e os efeitos financeiros retroajam à data de início do benefício, respeitada a prescrição.
Seu pedido, assim constava, no Evento 01, cito: d.
O julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a REABERTURA DO PROCEDIMENTO e averiguação do material probatório hábil como prova dos fatos. e.
A CONCLUSÃO Revisão do benefício e o pagamento dos proveitos financeiros retroativos desde a DIB da aposentadoria nos termos do Art. 586, § 1º da IN128/2022, respeitada a prescrição. (g.n.) No Evento 4, decisão judicial que evidencia que o pedido inicial refere-se à cobrança de valores, o que não é adequado, a partir da utilização do Mandado de Segurança, razão pela qual determina a intimação do impetrante para esclarecer se deseja adequar o rito ou retificar o pedido.
No Evento 7, o impetrante informa que deseja retificar o pedido.
Esclarece que o objetivo do mandado de segurança é garantir que a revisão administrativa seja processada conforme a lei, com análise completa das provas documentais apresentadas (Ficha Financeira e RAIS), que teriam sido ignoradas pelo INSS.
Requer a reabertura do procedimento administrativo, para análise integral das provas.
Em síntese, seu pedido passa a estar assim inscrito, cito: A reabertura do procedimento administrativo, para que seja feita a completa análise do material probatório apresentado.
No Evento 9, recebeu-se a petição do Evento 07 como emenda à Inicial e determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar Informações.
No Evento 17, autoridade coatora esclarece os motivos de sua decisão e informa que os documentos apresentados pelo impetrante foram devidamente analisados, embora de forma contrária a seus interesses.
Neste contexto, cito, por relevante: (...) Registra-se que em relação as Fichas Financeiras, em que alegam que não foram consideradas do vínculo junto a GAZETA SA, esclarecemos que o documento apresentado às folhas 164/168, conforme cópia do processo que segue em anexo, não se trata de fato de uma ficha financeira.
O próprio nome do documento já informa ser Atestado de Afastamento e Salário, além disso, não constam as rubricas de rendimentos e descontos (que estão presentes em uma ficha financeira).
Observa-se, que esta Autarquia em nenhum momento informou que a ficha financeira não seria um documento válido, inclusive, na exigência realizada, foi oportunizada a apresentação de vários tipos de documentos para averiguar a remuneração, sendo a ficha financeira o primeiro deles, conforme se extrai do artigo 51 da Instrução Normativa n° 128/2022.
Acrescenta-se, ainda, que a RMI teve alteração, sendo considerados os valores constantes da carteira de trabalho do Impetrante. 03) Deste modo, informamos que não entendemos pela reabertura do requerimento de Revisão, visto que toda a análise já fora realizada, sendo considerado os documentos válidos de acordo com a legislação. (...) Nova manifestação do impetrante no Evento 18, informando os motivos pelos quais compreende que a documentação apresentada deveria ter sido analisada de forma distinta.
Pugna, portanto, pelo deferimento de medida liminar, que determine a reabertura do processo administrativo, para considerar os salários dos documentos apresentados e retroagir os efeitos financeiros à data de início do benefício original. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Analiso os requisitos para a concessão da liminar, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) o fundamento relevante, destaco, antes de mais nada, que a via eleita pelo impetrante, conforme já advertido desde a decisão do Evento 04, foi o Mandado de Segurança, pelo que incabível a dilação probatória.
No caso dos autos, houve decisão administrativa fundamentada, analisando os documentos apresentados pelo impetrante, embora de forma distinta dos interesses que ele buscava assegurar.
Trata-se do que se infere do Evento 01, Proc Adm 3 e do Evento 17, Oficio 1, que esclarece a atuação da autoridade coatora.
Ingressar no mérito da decisão administrativa, no caso em comento, enfrenta óbice de duas ordens.
A uma, refoge ao objeto do Mandado de Segurança, posto que demandaria dilação probatória.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50070747220234047111 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2024) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO .
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA CTC.
REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012458820244047107 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 19/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2024) A duas, encontra óbice no princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), eis que não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da autoridade coatora, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete ao Juízo, aferir se a autoridade coatora exerçou a sua função decisória em prazo razoável e de forma fundamentada - o que, friso, considero que, no caso em comento foi feito - viabilizando, eventualmente, que a parte impetrante, (i) exerça seu direito ao recurso administrativo, se for o caso ou (ii) em novo processo judicial, este, sim, sujeito à dilação probatória - o que não é o caso do presente mandamus - questione a regularidade da atuação administrativa.
Diante do exposto, não há (i) o fundamento relevante para o deferimento da medida liminar, pelo que, desnecessário averiguar a respeito da (ii) a probabilidade de ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora, bem como o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/04/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA - EXCLUÍDA
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21/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 19:58
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 01:30
Determinada a intimação
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09/02/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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