TRF2 - 5059063-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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31/07/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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29/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059063-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: YASMIN COELHO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB RJ184461) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE BOLSA PARA DOUTORADO.
CINCO VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXCLUSÃO INDEVIDA DA CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR.
APELAÇÕES DESPROVIDAS 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UFRJ e pela CAPES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para: i - confirmando a tutela provisória, condenar as rés na obrigação de fazer, consistente no cadastro da parte autora no Sistema de Bolsas e Auxílios (SCBA), ligado à agência de fomento CAPES, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2024; ii - condenar a UFRJ ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido(s) pela SELIC a contar da publicação da sentença.
Condenação das rés nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do efetivo proveito econômico obtido. 2. Tendo em vista que a pretensão autoral consiste no recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bolsa de Doutorado e que a CAPES é o órgão responsável pelo pagamento da mensalidade das bolsas diretamente na conta corrente dos bolsistas, cumpre concluir pela sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. O compulsar dos autos revela que a Autora participou do processo de seleção de bolsa de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais da Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - PPGAV-EBA-UFRJ, referente à “seleção de bolsa demanda 2024.1”, cujo edital previu a oferta de cinco vagas, sendo aprovada e classificada em 2º lugar. 4.
Conforme o edital, a divulgação do resultado final da seleção ocorrera em 18/04/2024.
No dia seguinte à divulgação do resultado, 19/04/2024, às 14:29h, foi enviado e-mail aos aprovados a fim de que enviassem o mais breve possível os dados bancários para efetivação da bolsa, com a informação de que o prazo para inclusão no sistema terminaria naquele mesmo dia, no horário comercial. 5.
A ora Apelada somente visualizou o e-mail no dia seguinte, ocasião em que enviou os dados, sendo posteriormente informada de que, em virtude do não cumprimento do prazo assinalado (de três horas e meia), receberia a bolsa no mês seguinte, o que não ocorreu. 6.
Após instar a instituição de ensino a se manifestar, foi-lhe noticiado, no final de junho, que, no edital, constara, por equívoco, o quantitativo de cinco vagas, quando, na verdade, só havia quatro, de sorte que "sua bolsa será fixada em dezembro de 2024, com recebimento em janeiro de 2025" (evento 1, anexo 10, dos autos originários). 7. Como cediço, o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato. 8. Uma vez que o edital previu a oferta de cinco vagas, evidencia-se o direito subjetivo da Autora - que foi aprovada em segundo lugar - ao recebimento da bolsa de Doutorado nas condições estabelecidas no instrumento que regeu o processo seletivo. 9.
Constatada a exclusão indevida da Autora do programa de bolsa, resta patente o nexo de causalidade entre a falha no serviço da Administração Pública e o evento danoso a ensejar a responsabilidade da Instituição de Ensino Superior pelos danos causados e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. 10.
Considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como tendo em vista a extensão do dano e que a Autora estava sem vencimentos em razão de licença do cargo efetivo que ocupa, entende-se por adequado o montante indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença, o qual se revela suficiente para reparar a lesão suportada, sendo compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto. 11.
Apelações desprovidas. Condenação das partes recorrentes em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059063-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: YASMIN COELHO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB RJ184461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 14:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 12:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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