TRF2 - 5012386-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090526320254020000/TRF2
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090526320254020000/TRF2
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012386-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MAIS OPCAO RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590) DESPACHO/DECISÃO Atenta à petição do Evento 30, mantenho a decisão do Evento 15 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, prossiga-se tal qual já determinado naquela decisão. -
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:45
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50090526320254020000/TRF2
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30/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012386-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MAIS OPCAO RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 09 como Emenda à Inicial.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Analiso os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) o fundamento relevante, permito-me basear a presente decisão no recente precedente havido em sede de Agravo de Instrumento, pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso análogo.
Refiro-me à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000, pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, em 30/04/2025, que, cita os não menos importantes precedentes da lavra do Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, nos Agravos de Instrumento nºs 5004385-34.2025.4.02.0000 e 5004318-69.2025.4.02.0000, em 04/04/2025 e 03/04/2025, respectivamente.
Incorporo o precedente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva às razões de decidir da presente decisão, nos termos que abaixo cito: (...) Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. (g.n.) Especificamente sobre o disposto na Súmula 544 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, teve a oportunidade de delimitar no precedente citado pela anterior decisão referida, qual seja o Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000, j. 04.04.2025, que também utilizo como razão de decidir: 9.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 10.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. Não há, pois, (i) o fundamento relevante na pretensão liminar da impetrante, pelo que desencessário perquirir a respeito da (ii) probabilidade de ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, assim como a sua representação jurídica e o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012386-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MAIS OPCAO RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se tutela declaratória para redução da base de cálculo de tributo, mantendo-se benefício fiscal ao qual a impetrante fazia jus. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, o valor dos tributos que deixará de recolher caso o benefício tributário seja mantido.
Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
15/05/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:51
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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