TRF2 - 5050804-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050804-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINA FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Eventos 24 e 26.
Intime-se a parte autora em réplica, bem como para ciência acerca da documentação acrescida, em quinze dias. -
21/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5050804-38.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAREQUERENTE: SEVERINA FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 07/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 26/05/2025 - Concedida a tutela provisória -
08/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050804-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEVERINA FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por SEVERINA FERREIRA BARBOSA contra a UNIÃO, com o objetivo de obter a exibição de documentos funcionais e financeiros relacionados ao instituidor de sua pensão, com vistas à futura formulação de pedido principal de revisão de benefício previdenciário.
Alega a requerente que é beneficiária de pensão por morte de WALDYR GONZAGA JAYME, servidor federal vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, cuja pensão teve início em dezembro de 2005.
Relata que com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 e a edição da Lei 10.887/04, o critério de paridade foi suprimido de muitas pensões, sendo substituído por nova sistemática de reajuste.
Todavia, sustenta que o instituidor da pensão se enquadra nas exceções estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 47/2005 e 70/2012, que garantem o direito à paridade para determinados servidores e seus pensionistas.
Para reforçar sua alegação, argumenta que precedentes do TRF2 e do STF reconhecem o direito à paridade em casos análogos, além de admitir o uso de normas interpretativas (como a Orientação Normativa nº 03/2004) para suprir lacunas normativas anteriores à Lei 11.784/08, que passou a prever expressamente os índices do RGPS.
Sustenta ainda que há urgência na medida cautelar por dois motivos: (1) interromper a prescrição intercorrente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, conforme o Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ; e (2) superar a mora administrativa no fornecimento da documentação essencial para o ajuizamento da demanda principal.
Argumenta que a digitalização dos serviços públicos, embora necessária, tem gerado morosidade e descumprimento dos prazos legais para fornecimento de documentos funcionais.
Por fim, requer que seja determinada a apresentação, pela União, dos seguintes documentos no prazo de 30 dias: (1) portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa de tempo de serviço; (3) extrato funcional – SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; e (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
Requer ainda: a citação da União para resposta, a conversão do feito em procedimento comum com posterior formulação dos pedidos principais, tramitação prioritária, concessão da justiça gratuita e autorização para produção de todas as provas necessárias. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira regularmente firmada (evento 1, DECLPOBRE4).
Anote-se.
O art. 305 do CPC autoriza a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, o direito de petição, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, é preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, motivo pelo qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de sempre apresentar resposta tempestiva.
No caso, resta comprovado que a ora requerente solicitou administrativamente os documentos em questão em 23/04/2025 (evento 1, PADM7) e que há perigo de dano ou ao resultado útil do processo face à prescrição das parcelas de trato sucessivo eventualmente devidas em função do futuro pedido de tutela final.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela cautelar antecedente para determinar à UNIÃO que apresente, em até 30 dias: (1) portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa de tempo de serviço; (3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; e (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
Cumprida a determinação por parte da UNIÃO, intime-se a requerente para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308, caput, do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, § 2º, do CPC).
Deduzido o pedido principal, providencie a Secretaria a retificação da autuação, alterando a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, cite-se a UNIÃO. Prazo: 30 dias.
Apresentada contestação, dê-se vista à autor. Prazo: 15 dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, sendo a UNIÃO para cumprimento desta decisão. -
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:26
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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