TRF2 - 5034936-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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29/08/2025 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034936-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
CREDITAMENTO DE INSUMOS.
SAÍDAS DE PRODUTOS ISENTOS, IMUNES OU NÃO TRIBUTADOS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecendo parcialmente o direito ao creditamento de IPI.
A impetrante aponta contradições e omissões quanto à abrangência do direito ao crédito e à compensação tributária.
A União, por sua vez, alega omissão quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) nos embargos de declaração da impetrante, verificar a existência de: (i.1) contradição quanto ao direito ao creditamento de IPI dos produtos isentos e sujeitos à alíquota zero, além dos imunes (i.2) contradição respeitante à compensação do indébito e (i.3) omissão no tocante ao esclarecimento da limitação à tomada de crédito de IPI aos produtos NT por ausência de processo de industrialização e (ii) embargos de declaração da União, determinar se é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ para sua aplicação ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A impetrante tem razão quanto à contradição na conclusão do acórdão, que deixou de consignar expressamente o direito ao creditamento de IPI também em relação aos produtos isentos e sujeitos à alíquota zero, conforme previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999. 5.
A contradição apontada quanto à ausência de reconhecimento do direito à compensação não procede, pois esse pedido não foi formulado na apelação, sendo vedada sua apreciação com base no princípio da congruência. 6.
Igualmente, não procede a alegada omissão quanto à limitação do direito ao crédito em razão da rubrica “NT”, pois o acórdão esclareceu que o direito ao creditamento exige a comprovação do processo de industrialização. 7.
A União tem razão quanto à omissão relativa à aplicação do Tema 1.247 do STJ antes do seu trânsito em julgado, mas tal aplicação é válida, conforme entendimento consolidado do STF e STJ no sentido de que precedentes vinculantes podem ser aplicados de imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, com efeitos modificativos.
Embargos de declaração da União providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange as saídas de produtos industrializados isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, desde que os insumos tenham sido tributados e submetidos a processo de industrialização. 2.
A aplicação de precedentes qualificados pelo rito dos recursos repetitivos prescinde de trânsito em julgado para sua incidência no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, I e IV, e 153, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CTN, arts. 49 e 111; Lei nº 9.779/1999, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.247, REsp 1.976.618/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025; STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 02.12.2021; STF, Tema 1.262, RE 1420691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, e de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante, com efeitos modificativos , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5034936-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 09:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 14:06
Juntado(a)
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 17:27
Juntado(a)
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13/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034936-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
CREDITAMENTO DE INSUMOS.
SAÍDA DE PRODUTOS IMUNES OU NÃO TRIBUTADOS (NT).
ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo de apurar, escriturar e aproveitar créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos cuja saída é isenta, imune ou não tributada, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
Requereu também a repetição de indébito, mediante aproveitamento extemporâneo ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
A sentença denegou a segurança, sendo interposta apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, nas hipóteses de saída de produtos isentos, imunes ou não tributados; (ii) determinar se é possível o aproveitamento de créditos extemporâneos referentes a operações anteriores à impetração; e (iii) estabelecer se é cabível a restituição judicial ou administrativa do indébito reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 autoriza, como benefício fiscal autônomo, o creditamento de IPI referente a insumos utilizados na industrialização, mesmo que a saída dos produtos resultantes seja isenta, sujeita à alíquota zero ou imune, desde que efetivamente submetidos a processo industrial. 4.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1.247, reconhece o direito ao aproveitamento de créditos de IPI nas saídas de produtos imunes, desde que os insumos tenham sido adquiridos com incidência de IPI e utilizados na industrialização. 5. É legítimo o aproveitamento de créditos extemporâneos, desde que respeitadas as obrigações acessórias, como a retificação de documentos fiscais. 6.
A restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos no curso do mandado de segurança é possível por meio de precatório ou RPV, conforme o Tema 1.262 do STF, corrigidos pela SELIC, a partir da data em poderia tê-los aproveitado inicialmente, afastando-se a restituição administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 aplica-se às saídas de produtos industrializados isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, desde que os insumos tenham sido tributados e submetidos a processo industrial. 2. É possível o aproveitamento de créditos de IPI de forma extemporânea, desde que observadas as obrigações acessórias. 3.
A restituição de indébito reconhecido judicialmente no curso do mandado de segurança deve observar o regime de precatórios ou RPV, nos termos do art. 100 da CF, corrigidos pela SELIC, a partir da data em que poderia tê-los aproveitado inicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, § 6º, e 153, § 3º, II; CTN, arts. 49 e 111; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010), art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.12.2021; STJ, Tema 1.247, REsp 1.976.618/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.035.847/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24.06.2009; STF, Tema 1.262, RE 1420691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 22.08.2023; STF, RE 379.843 AgR-segundo, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 07.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5034936-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 123
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/02/2025 13:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/02/2025 11:24
Retirado de pauta
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/02/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
14/02/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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31/01/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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